STJ HC 952536
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado. 3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, não havendo vícios no curso do processo. 7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado dativo, que foram intimados para todos os atos do processo, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR /1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP, art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em seu arrazoado, o agravante alega que a decisão agravada limitou-se a copiar o acórdão impugnado, carecendo de adequada fundamentação. Alega que não foi citado e nem intimado e que houve manipulação do devido processo legal, a fim de deixar o agravante na escuridão processual. Requer o provimento do agravo. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de recurso. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, utilizado como sucedâneo de recurso, visando à absolvição do paciente após o trânsito em julgado da condenação. 2. O Tribunal de Justiça Militar não conheceu da impetração, afirmando que o habeas corpus não pode substituir o meio de impugnação específico previsto em lei para desconstituir decisão já transitada em julgado. 3. O agravante alega falta de citação e intimação, além de manipulação do devido processo legal, buscando o provimento do agravo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado e se houve violação ao devido processo legal por falta de citação e intimação do agravante. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisões transitadas em julgado, conforme os arts. 105, inciso I, alínea e, e 108, inciso I, alínea b, da Constituição da República. 6. O processo seguiu sem a presença do acusado, que foi devidamente citado e intimado, conforme o art. 367 do Código de Processo Penal, não havendo vícios no curso do processo. 7. O acusado esteve sempre amparado por defensor público ou advogado dativo, que foram intimados para todos os atos do processo, conforme a legislação vigente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso para desconstituir decisão transitada em julgado. 2. A ausência do acusado em atos processuais, quando devidamente citado e intimado, não configura vício processual se ele estiver representado por defensor público ou advogado dativo." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea e; CR /1988, art. 108, inciso I, alínea b; CPP, art. 367; CPP, art. 392, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.