Decisão · STJ

STJ HC 950901

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-10-03publicado em 2024-12-23
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13. ART. 155, § 4º, I e IV, POR TRÊS VEZES E ART. 155, § 4º, I, II e IV, POR NOVE VEZES, TODOS DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NA IMAGEM DE CALÇADO EXTRAÍDA DE DVR DE UMA DAS VÍTIMAS. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DE TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR AS PRÁTICAS DELITIVAS PELO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática dos crimes imputados ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. No caso, as instâncias ordinárias, valendo-se de farto conjunto probatório, concluíram, fundamentadamente, pela prática dos delitos de furto e organização criminosa pelo recorrente. A hipótese envolve grupo criminoso extremamente articulado e que se valia de métodos, equipamentos e condutas bem superiores ao que se costuma ver ordinariamente, já que antes de ingressar em imóveis alheios, faziam um grande estudo, tanto em relação ao que iriam encontrar, quanto em relação ao método de acesso a eles valendo-se, inclusive, de drones. O recorrente teve ele seu rosto filmado em uma das ações delitivas, assim como o sapato que usava, além do que diversos dos produtos dos furtos foram encontrados com corréus, bem como na casa de sua ex-companheira, como imãs de neodímio, utilizados para abertura de cofres, e DVRs de estabelecimentos vítimas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON NUNES MOREIRA contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus. O agravante reitera que não foi reconhecido por fotografia ou pessoalmente, tendo sido vinculado aos furtos tão-somente em decorrência da apreensão de um sapatênis em sua residência, o qual guardava semelhança com imagem extraída a partir do DVR de uma das vítimas dos furtos . Repisa que os DVRs encontrados na residência de sua ex-companheira foram comprados de terceiro e que apenas teve oportunidade de informar o nome e endereço de tal pessoa em estágio avançado da ação penal, não tendo o feito sido convertido em diligência para a oitiva da referida pessoa, todavia. Assevera que trabalhando como pedreiro e pintor fica justificado o encontro, em sua casa, de máscara de solda, esmerilhadeira e parafusadeira. Informa que o paciente teve seu rosto filmado em apenas uma ação delitiva, não se justificando sua condenação pelos doze crimes de furto. Ademais, que, ao fim, constata-se que a condenação se baseou apenas no testemunho indireto dos policiais. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/13. ART. 155, § 4º, I e IV, POR TRÊS VEZES E ART. 155, § 4º, I, II e IV, POR NOVE VEZES, TODOS DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA NA IMAGEM DE CALÇADO EXTRAÍDA DE DVR DE UMA DAS VÍTIMAS. TESE AFASTADA. CONDENAÇÃO QUE DECORRE DE TESTEMUNHO INDIRETO DE POLICIAIS. NÃO VERIFICAÇÃO. AMPLO CONJUNTO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR AS PRÁTICAS DELITIVAS PELO RECORRENTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O pleito de absolvição foi afastado diante da suficiência probatória quanto à prática dos crimes imputados ao paciente na denúncia. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 2. No caso, as instâncias ordinárias, valendo-se de farto conjunto probatório, concluíram, fundamentadamente, pela prática dos delitos de furto e organização criminosa pelo recorrente. A hipótese envolve grupo criminoso extremamente articulado e que se valia de métodos, equipamentos e condutas bem superiores ao que se costuma ver ordinariamente, já que antes de ingressar em imóveis alheios, faziam um grande estudo, tanto em relação ao que iriam encontrar, quanto em relação ao método de acesso a eles valendo-se, inclusive, de drones. O recorrente teve ele seu rosto filmado em uma das ações delitivas, assim como o sapato que usava, além do que diversos dos produtos dos furtos foram encontrados com corréus, bem como na casa de sua ex-companheira, como imãs de neodímio, utilizados para abertura de cofres, e DVRs de estabelecimentos vítimas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →