STJ REsp 2058406
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão. 5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 344-345 (e-STJ): 1. Tratam os autos de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fls. 255 e 280): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - TESES PRELIMINARES: NULIDADE DO FEITO - INVASÃO DE DOMICÍLIO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO: NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - OFENSA AO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - OCORRÊNCIA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ingresso em domicilio alheio sem autorização judicial e sem consentimento do morador é válido e regular quando realizado em situação de flagrante delito. Nos termos do art. 570 do CPP, a falta da citação estará sanada com o comparecimento espontâneo do acusado a juízo. Nos termos da decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal (HC 127.900IAM), independentemente dos ritos processuais estabelecidos na legislação especial, é obrigatório que o interrogatório do réu seja realizado ao final da instrução, na forma do disposto no artigo 400 do Código de Processo Penal, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A Suprema Corte decidiu, ainda, que se aplicará o novo entendimento somente aos processos nos quais a instrução ainda não tiver sido encerrada até a publicação da ata do referido julgamento, que se deu em 11/03/2016. Constatado que o interrogatório não ocorreu ao final da instrução e que o ato processual se deu posteriormente à publicação da ata do julgamento do habeas corpus pelo Pleno do Supremo, é necessário anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, inclusive. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL INEXISTÉNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSIBILIDADE. Não se admitem embargos opostos com o fim de rediscutir questão claramente decidida no acórdão, para modificá-la em sua essência, tampouco para buscar esclarecimentos sobre o convencirnento da Turma Julgadora. Mesmo na hipótese de embargos para pré-questionamento da matéria, necessária é a observância dos limites traçados pela lei. 2. Em suas razões recursais, o recorrente alega contrariedade aos artigos 563 e 619, ambos do CPP, bem como aos artigos 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV e VI, ambos do Código de Processo Civil, na forma do art. 3º do CPP, tendo em vista que o Tribunal de origem declarou a nulidade do processo em razão da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento. Sustenta que não há se falar em nulidade do processo quando não restar demonstrado o prejuízo da defesa, bem como estar a matéria preclusa, ante a não manifestação da parte sobre o tema (e-STJ, fls. 286- 296). 3. As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ, fls. 318-327). 4. O recurso foi admitido às fls. 329-332, e-STJ. 5. Remetidos os autos a esse C. STJ, vieram, com vista, à Procuradoria-Geral da República. É o Relatório. O recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, alega que, embora o Tribunal de origem tenha declarado a nulidade do processo em virtude da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato da audiência de instrução e julgamento, não há se falar em nulidade do processo quando não estiver demonstrado o prejuízo da defesa, bem como estar a matéria preclusa, ante a não manifestação da parte sobre o tema. Requer o provimento do recurso para que seja afastada a nulidade reconhecida a fim de que o recurso da defesa seja analisado quanto ao seu mérito. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DO INTERROGATÓRIO COMO PRIMEIRO ATO DA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que declarou a nulidade do processo a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão da realização do interrogatório do acusado como primeiro ato, em desacordo com o art. 400 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inversão da ordem do interrogatório do réu, prevista no art. 400 do CPP, acarreta nulidade do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo para o reconhecimento de nulidade por inversão da ordem do interrogatório do réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nulidade deve ser arguida pela defesa na própria audiência em que ocorreu o alegado vício, com registro na ata, sob pena de preclusão. 5. No caso, não houve demonstração de prejuízo e a nulidade foi reconhecida de ofício, sem manifestação da defesa, o que contraria o entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE RECONHECIDA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA DEFESA.