STJ HC 931869
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de progressão de regime em execução penal, sob alegação de que o pedido está em regular trâmite no Juízo de origem. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por penas restritivas de direitos. Não localizado para início do cumprimento, foi regredido cautelarmente ao regime semiaberto. Após cumprimento de mandado de prisão, aguarda-se a oitiva do sentenciado e a regularização dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime semiaberto, quando alega-se que ele faz jus à progressão ao regime aberto, e se há excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a ma téria, pois o Juízo das Execuções ainda não havia analisado o pedido do paciente, o que impede a Corte Superior de se manifestar sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus, configurando supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 449): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado com fundamento no artigo 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 a 667, todos do Código de Processo Penal, em favor de VALMIR FREITAS , contra o acórdão prolatado pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP ), que denegou o Habeas Corpus n.º 2188888-79.2024.8.26.0000, lá aviado em face de decisão do Juízo de de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente/SP-DECRIM 5ª RAJ que, nos autos da Execução Penal nº 0001076- 76.2020.8.26.0481, entendeu necessária a regularização do feito antes da análise do pedido defensivo de progressão de regime. Eis a ementa do acórdão atacado: "EXECUÇÃO PENAL. O pedido deduzido pelo paciente está em regular trâmite no Juízo de origem. Eventual apreciação neste feito ensejaria vedada supressão de instância. Pedido denegado" (e-fl. 418). A impetração sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que o sentenciado não deve permanecer recolhido ao cárcere quando faz jus à progressão ao regime aberto, insistindo, ainda, no excesso de prazo na análise do pleito defensivo. Afirma que "o Paciente está sendo privado de liberdade por uma desídia estatal, o qual deveria, em tese, desde o dia 11 de janeiro de 2024 ter sido realizado a audiência de justificativa. Desta forma, o Paciente vem enfrentando dificuldades para ver seu direito à progressão de regime efetivado ". Pede, ao final, a concessão da ordem, para que seja concedida a progressão de regime ao ora paciente (e-fls. 03-13). A Ministra Relatora indeferiu o pleito liminar e solicitou informações à autoridade coatora e ao juízo de primeira instância (e-fls. 423-424). Com informações (e-fls. 430-431, 434 e 437-438), vieram os autos, para parecer, a esta Procuradoria-Geral da República. É, no essencial, o relatório. A defesa requer, em síntese, a progressão ao regime aberto. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do presente habeas corpus. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou pedido de progressão de regime em execução penal, sob alegação de que o pedido está em regular trâmite no Juízo de origem. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituído por penas restritivas de direitos. Não localizado para início do cumprimento, foi regredido cautelarmente ao regime semiaberto. Após cumprimento de mandado de prisão, aguarda-se a oitiva do sentenciado e a regularização dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na manutenção do paciente em regime semiaberto, quando alega-se que ele faz jus à progressão ao regime aberto, e se há excesso de prazo na análise do pedido de progressão de regime. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a ma téria, pois o Juízo das Execuções ainda não havia analisado o pedido do paciente, o que impede a Corte Superior de se manifestar sobre a questão, sob pena de supressão de instância. 5. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria impede o conhecimento do habeas corpus, configurando supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.