Decisão · STJ

STJ REsp 2066758

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-04-10publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 OU 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra o critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes. O Tribunal utilizou a fração de 1/8 sobre a pena mínima para o aumento referente à circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, resultando em pena-base de 5 anos, 7 meses e 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: a possibilidade de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da pena-base, em especial a fração de 1/8, à luz dos parâmetros jurisprudenciais sobre proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O legislador não estabeleceu critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado discricionariedade vinculada, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação idônea. 4. A jurisprudência do STJ admite critérios como 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, sem caráter obrigatório, mas exige que o critério utilizado seja devidamente fundamentado, em observância ao art. 59 do Código Penal. 5. No caso em análise, o Tribunal de origem utilizou a fração de 1/8 sobre a pena mínima , resultando em acréscimo proporcional e fundamentado de 7 meses e 15 dias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A análise do recurso especial, em matéria de dosimetria, está restrita à verificação de eventual flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses que não se verificam nos autos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 384): APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E 14, DA LEI Nº 10.826/2003. 1 - ARGUICAO DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZOES DO PARQUET. REJEICAO. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. 2 - PLEITO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DECORRENTE DO FATO DESTA BENESSE JÁ TER SIDO CONCEDIDA NA SENTENÇA. 3 - RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. TENDO EM VISTA A PENA EM CONCRETO TER SIDO FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, CONSTATA-SE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE COM A PASSAGEM DE MAIS DE 07 (SETE) ANOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA, EM 22/07/2013. EXEGESE DOS ARTS. 109, V E 110, § 1º, DO CP. 4 - PLEITO ABSOLUTÓRIO FORMULADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APREENDIDA SERIA PARA USO. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE FORAM COMPROVADAS NOS AUTOS. 5 - PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL EM PATAMAR PRÓXIMO AO MÍNIMO EM DECORRÊNCIA DA EXCLUSÃO DOS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. 6 - PLEITO DE RECONHECIMENTO DE ATENUANTES, REDUZINDO-SE A REPRIMENDA INTERMEDIÁRIA A PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECONHECEU-SE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A SUA APLICAÇÃO LIMITADA PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. 7 - PLEITO DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BENÉFICO. PROCEDÊNCIA. O QUANTUM DE PENA DEFINITIVA DEMANDA A APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO, NA FORMA DO ART. 33, § 2º, "C", DO CP. 8 - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PROCEDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 44 DO CP. 9 - CONCLUSÃO: VOTA-SE PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, PELA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO PARQUET, PELO RECONHECIMENTO EX OFFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003 E, NO MÉRITO, PELO PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO, REDIMENSIONANDO-SE A REPRIMENDA DEFINITIVA APLICADA. Os réus THIAGO DE CERQUEIRA SANTOS e AUGUSTO DOS SANTOS JÚNIOR foram condenados em razão da prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. THIAGO SANTOS ainda foi condenado pela prática do crime insculpido no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, em concurso material. As defesas dos réus interpuseram recurso de apelação. A Corte de origem decidiu por seu provimento parcial. Na ocasião, redimensionou a pena-base de THIAGO SANTOS para 2 anos e 6 meses. Ademais, reconheceu, ex officio, a prescrição da pretensão punitiva do crime previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/2003. Neste recurso especial, o Ministério Público do Estado da Bahia alega que o acórdão negou vigência ao art. 59, II, c/c o art. 68, ambos do Código Penal, ao adotar critério diverso dos tribunais brasileiros para abalizar as circunstâncias judiciais. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para reformar o a córdão aqui impugnado, em face do indevido critério base utilizado na dosimetria da pena para a fixação da pena. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial, para correção do erro na aplicação do critério dosimétrico, afastando-se a forma adotada para a quantificação da pena-base, com o redimensionamento da pena privativa de liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÕES DE 1/6 OU 1/8. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia, insurgindo-se contra o critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da pena-base do delito de tráfico de entorpecentes. O Tribunal utilizou a fração de 1/8 sobre a pena mínima para o aumento referente à circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, resultando em pena-base de 5 anos, 7 meses e 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: a possibilidade de revisão do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação da pena-base, em especial a fração de 1/8, à luz dos parâmetros jurisprudenciais sobre proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O legislador não estabeleceu critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base, cabendo ao magistrado discricionariedade vinculada, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e motivação idônea. 4. A jurisprudência do STJ admite critérios como 1/6 ou 1/8 para o aumento da pena-base, sem caráter obrigatório, mas exige que o critério utilizado seja devidamente fundamentado, em observância ao art. 59 do Código Penal. 5. No caso em análise, o Tribunal de origem utilizou a fração de 1/8 sobre a pena mínima , resultando em acréscimo proporcional e fundamentado de 7 meses e 15 dias, em conformidade com a jurisprudência consolidada. 6. A análise do recurso especial, em matéria de dosimetria, está restrita à verificação de eventual flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação concreta, hipóteses que não se verificam nos autos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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