STJ AREsp 2280748
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 4.717/1965. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 114 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O exame da alegação de ofensa ao artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os recorrentes sustentam ser hipótese para o reconhecimento do litisconsórcio necessário no polo passivo a fim de que respondam junto com o Município pelos pedidos feitos na ação popular. Ocorre que essa controvérsia e a norma contida no artigo 114 do CPC/2015 não foram debatidas pela Corte de origem, razão pela qual o apelo especial não deve ser admitido por esta Corte Superior em razão do óbice contido na Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Barros Correa e Alina Aoás Correa contra decisão, assim ementa (fl. 700): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. MIGRAÇÃO DO MUNICÍPIO DO POLO PASSIVO PARA O ATIVO. POSSIBILIDADE. RAZÕES RECURSAIS COM ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Os agravantes sustentam, em síntese, não ser hipótese para a não admissão do recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ, pois o recurso possui argumentação apta e o exame da migração do Município de Guarujá/SP do polo passivo para o polo ativo da ação popular não requer a apreciação das provas dos autos. Assim, afirmam que o apelo especial deve ser conhecido e provido, com o reconhecimento da ofensa: (a) ao artigo 114 do CPC/2015, porque seria caso de litisconsórcio passivo necessário; e (b) ao artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965, pois inviável o deslocamento do Município réu para o polo ativo da ação popular. O Município ofereceu contraminuta às fls. 758-764. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 6º, § 3º, DA LEI N. 4.717/1965. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 114 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 211/STJ. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O exame da alegação de ofensa ao artigo 6º, § 3º, da Lei n. 4.717/1965 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Os recorrentes sustentam ser hipótese para o reconhecimento do litisconsórcio necessário no polo passivo a fim de que respondam junto com o Município pelos pedidos feitos na ação popular. Ocorre que essa controvérsia e a norma contida no artigo 114 do CPC/2015 não foram debatidas pela Corte de origem, razão pela qual o apelo especial não deve ser admitido por esta Corte Superior em razão do óbice contido na Súmula 211/STJ. 4. Agravo interno não provido.