STJ HC 955828
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No mais, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. No caso, a condenação foi imposta com base em provas produzidas em juízo, e rever a conclusão da Corte de origem reclamaria indevida incursão no acervo probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se agravo regimental interposto por RAFAELA DA COSTA FELIPE contra decisão por mim proferida que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Na origem, a paciente (ora agravante) foi condenada, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, substituída a privativa de liberdade por restritivas de direitos. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo e proveu o ministerial para afastar o tráfico privilegiado e fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Por determinação desta Corte (HC n. 591.535/SP), o Tribunal de origem reajustou a pena e a reduziu para 5 anos de reclusão. Na impetração, afirmou a defesa que a paciente deveria ser absolvida, pois o arcabouço probatório não seria suficiente para manter a condenação. Contra a decisão de e-STJ fls. 159/161 a defesa interpõe o presente agravo regimental, no qual reitera que a agravante está submetida a constrangimento ilegal, "PRIMEIRO porque a Agravante foi condenada a pena de 5 anos pelo delito de tráfico de drogas, entretanto, o Ministério Público não se desincumbiu de trazer aos autos provas aptas a amparar o édito condenatório. A denúncia era contra terceiras pessoas, a saber: DIOGO E MATHEUS. SEGUNDO porque, mesmo que entendesse pela manutenção da condenação, a Paciente faz jus ao benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porque preenche todos os requisitos legais: primária, sem antecedentes, não integra organização criminosa e nem faz das atividades criminosas meio de sobrevivência" (e-STJ fl. 170). Requer, ao final, a absolvição da agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2019. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. No mais, não vislumbro situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. No caso, a condenação foi imposta com base em provas produzidas em juízo, e rever a conclusão da Corte de origem reclamaria indevida incursão no acervo probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.