STJ AREsp 2690686
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 3. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétri co não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão monocrática deste relator, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial subjacente (fls. 512-516). A parte agravante reitera a tese acusatória , circunscrita à necessidade de consideração, na dosimetria da pena-base, da causa de aumento sobejante do crime de roubo. Pondera que a mera desconsideração da segunda causa especial de aumento de pena constitui arbitrariedade e não discricionariedade. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão do regimental ao Colegiado Julgador. Sem contrarrazões (fls. 559 - 560). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA SOBEJANTES. DESLOCAMENTO PARA A PENA-BASE. OBRIGATORIEDADE DE INCREMENTO DA SANÇÃO BASILAR. INEXISTÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A discricionariedade atribuída às instâncias ordinárias para a imposição da pena necessária, à vista das peculiaridade do caso concreto, restringe a atuação reformadora desta Corte Superior a situações em que evidenciada flagrante ilegalidade na concretização da pena. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, embora tenha admitido a possibilidade de deslocamento da segunda majorante reconhecida para a primeira fase da dosimetria, deixou de exasperar a pena-base. Consignou-se no acórdão apelatório que, após a análise das peculiaridades do caso concreto, não haveria necessidade de maior recrudescimento das penas, as sanções já impostas eram necessárias e suficientes para a prevenção e reprovação do crime. 3. Colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento segundo o qual a possibilidade de deslocamento das sobejantes causas especiais de aumento de pena do crime de roubo para a primeira etapa do sistema dosimétri co não impõe ao julgador, necessariamente, o incremento da pena. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido.