Decisão · STJ

STJ HC 950480

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi da conduta, que envolveu violência exacerbada contra a vítima, resultando em morte. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do acusado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi violento. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi violento. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não suficientes para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO JACOB SORNAS, contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Em razões, a agravante apenas reitera os argumentos trazidos no habeas corpus, destacando que a simples referência à prática de delito grave, sem indicar por qual razão o crime transborda da normalidade do modelo descrito no tipo penal, não legitima a segregação preventiva do paciente. Requer, assim, pelo provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem nos termos do writ impetrado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental no Habeas corpus substitutivo. Prisão preventiva. Gravidade concreta. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi da conduta, que envolveu violência exacerbada contra a vítima, resultando em morte. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando a fundamentação idônea da prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa e da periculosidade do acusado. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi violento. 6. A jurisprudência desta Corte entende que a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, não havendo constrangimento ilegal. 7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável, pois não seriam suficientes para acautelar a ordem pública, dada a gravidade da conduta e a periculosidade do acusado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade do acusado, evidenciada pelo modus operandi violento. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando não suficientes para garantir a ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 585.241/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, RHC 98.086/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 02.08.2018.
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