Decisão · STJ

STJ HC 888201

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-05publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022). 2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EGIDIO DE CARVALHO NETO contra decisão de minha lavra, por intermédio da qual conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem de habeas corpus. Extrai-se dos autos que o paciente, ora agravante, é investigado por suposta apropriação, subtração, utilização, uso e gozo de bens públicos como se particulares fossem, na condição de presidente de hospital filantrópico. Diante de indicativos da prática dos delitos de lavagem de capitais, peculato e falsificação de documentos públicos e privados, por estruturada organização criminosa comandada, em tese, pelo paciente, que desde o início da sua gestão teria apresentado massivo e desproporcional ganho patrimonial, o Ministério Público requereu a sua custódia preventiva e de outros dois investigados. O Juízo de primeiro grau, em 30/10/2023, indeferiu o pedido de decretação da segregação cautelar, salientando que, apesar da gravidade dos fatos, não houve demonstração, calcada em fatos concretos, de que a liberdade dos representados colocará em risco a ordem pública, prejudicará a instrução probatória ou frustrará a aplicação da Lei penal, a ponto de serem eles privados de suas liberdades (fls. 3315-3319). Irresignado, o Parquet interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido monocraticamente pelo Desembargador relator da Corte de origem, em 16/11/2023, a fim de decretar a prisão preventiva dos investigados, ad referendum da Câmara Especializada Criminal (fls. 3420-3463). O Desembargador relator do recurso compreendeu ser a custódia necessária para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta dos fatos apurados, da periculosidade dos agentes, do risco de reiteração delitiva e porque noticiado que, em liberdade, os investigados estariam destruindo provas. A decisão monocrática foi mantida pelo Colegiado a quo, em acórdão assim ementado (fls. 33-39; grifos originais): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INVESTIGADOS ACUSADOS DE PRATICAREM OS CRIMES DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS, ALÉM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA CONTRA INSTITUIÇÕES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E SOCIAIS. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCONFORMISMO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE PRESENÇA DOS FUNDAMENTOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR EM DESFAVOR DOS INVESTIGADOS. PLEITO EXPRESSO DE PROVIMENTO DO RECURSO COM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DOS INVESIGADOS. PROVIMENTO MONCRÁTICO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POR NÃO TEREM AS DEFESAS ACESSO AOS AUTOS DA INVESTIGAÇÃO. DILIGÊNCIA DETERMINADA PELO RELATOR, APÓS O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA, NO SENTIDO DE SER OFICIADO AO JUÍZO, A FIM DE FRANQUEAR AS DEFESAS O ACESSO A TODOS A QUO OS ELEMENTOS DE PROVA QUE SERVIRAM DE EMBASAMENTO À DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR PEDIDO DAS DEFESAS DE INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA PARA JULGAMENTO, SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO HAVERIA OMISSÕES OU MÁCULAS PROCESSUAIS A SEREM SANADAS, ESTANDO O PROCESSO PRONTO PARA JULGAMENTO PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA PREFACIAL, EM VIRTUDE DA ABSOLUTA E EXPRESSA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DAS DEFESAS. REJEIÇÃO. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NÃO TEREM SIDO OS RECORRIDOS INTIMADOS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES ANTES DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 588, DO CPP. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. URGÊNCIA INCONTESTE DA MEDIDA CONSTRITORA. FARTO MATERIAL PROBATÓRIO INDICANDO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO DOS INVESTIGADOS NA PRÁTICA DE VÁRIOS CRIMES. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA, GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL E POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROBABILIDADE DE PERECIMENTO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEI, QUAIS SEJAM, A PAZ PÚBLICA, A FÉ PÚBLICA E O PATRIMÔNIO ALHEIO. OPORTUNIDADE CONFERIDA AOS INVESTIGADOS PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES, POR MEIO DAS QUAIS SERIAM LEVANTADAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DA REGRA QUE SE FAZ À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. PREVISÃO REGIMENTAL EXPRESSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 127, IV E V, DO RITJPB. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. 3. PLEITO DE REFORMA DO ÉDITO MONOCRÁTICO DE PRISÃO PREVENTIVA, POR SER MAIS ACERTADA A DECISÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, POR SER ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MAIS PRÓXIMO À CAUSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECRETOU AS CUSTÓDIAS CAUTELARES, SOB O ARGUMENTO DE QUE O MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU ESTARIA MAIS PRÓXIMO DA CAUSA E, POR ISSO, TERIA CONHECIMENTO APROFUNDADO SOBRE OS FATOS INVESTIGADOS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. QUASE TOTALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS PELO PARQUET, PARA EMBASAR O PLEITO DE PRISÃO PREVENTIVA, CONSUBSTANCIADO EM DOCUMENTOS, SEJAM FÍSICOS OU VIRTUAIS. EXAME DOS ELEMENTOS DE PROVAS QUE OCORRE COM IGUAL E NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE E SENSIBILIDADE EM AMBAS AS INSTÂNCIAS DO JUDICIÁRIO. 4. DO PLEITO DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE EGÍDIO DE CARVALHO NETO, JANNYNE DANTAS MIRANDA E SILVA E AMANDA DUARTE SILVA DANTAS. PRESENÇA INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA POR MEIO DE EXTRAÇÃO DE CONTEÚDOS EXISTENTES NOS CELULARES UTILIZADOS PELOS INVESTIGADOS, BEM COMO POR MEIO DE RELATÓRIOS, CADERNO DE ANOTAÇÕES RELACIONADOS AO INSTITUTO SÃO JOSÉ E À AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA DA PARAÍBA. INDÍCIOS DE MALVERSAÇÃO, POR PARTE DOS RECORRIDOS, DE DINHEIRO PÚBLICO PROVENIENTE DE VÁRIOS CONVÊNIOS FIRMADOS COM A PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA E A SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO. ELEMENTOS DE PROVAS CARREADOS AOS AUTOS QUE APONTAM PARA INDÍCIOS DE SEREM OS RECORRIDOS INTEGRANTES DE UMA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA E PERMANENTE, COM ATUAÇÃO NO ÂMBITO DO INSTITUTO SÃO JOSÉ E DA AÇÃO SOCIAL ARQUIDIOCESANA DA PARAÍBA, CUJO OBJETIVO ERA O DESVIO DE CONSIDERÁVEL MONTANTE DE VALORES DESTINADOS A FINS ESPECÍFICOS DAS INSTITUIÇÕES LESADAS. FORTUNA EDIFICADA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO DOS RECORRIDOS COM DINHEIRO PERTENCENTE ÀS INSTITUIÇÕES VÍTIMAS. INCOMPATIBILIDADE DE CRESCIMENTO PATRIMONIAL, FACE À REMUERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO GESTOR DAS PESSOAS JURÍDIAS, O INVESTIGADO EGÍDIO DE CARVALHO NETO. INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO SERIA PROPRIETÁRIO DE 29 (VINTE E NOVE) IMÓVEIS DE ALTO PADRÃO ADQUIRIDOS NOS ÚLTIMOS ANOS, SENDO VÁRIOS DESTES COLOCADOS EM NOME DE TERCEIROS, OS QUAIS ESTARIAM LOCALIZADOS NOS ESTADOS DA PARAÍBA, PERNAMBUCO E SÃO PAULO. PAGAMENTO A PRESTADORES DE SERVIÇOS PARTICULARES RELIAZADOS A MANDO DO INVESTIGADO E EFETUADOS PELA INVESTIGADA AMANDA DUARTE SILVA DANTAS (TESOUREIRA DO INSTITUTO SÃO JOSÉ), COM DINHEIRO DAS INSTITUIÇÕES LESADAS. AQUISIÇÃO DE UM VEÍCULO (GM/SPIM), COM CHEQUE DO INSTITUITO SÃO JOSÉ, EMITIDO POR AMANDA DUARTE SILVA DANTAS E COMPRA EFETUADA, À VISTA, POR JANNYNE DANTAS MIRANDA E SILVA (ADMINISTRADORA DO HOSPITAL PADRE ZÉ). REGISTRO DO BEM, JUNTO AO DETRAN, EM NOME DE JANNYNE DANTAS. CONTRATO FORJADO DE ALUGUEL DO VEÍCULO, ENTRE JANNYNE DANTAS E EGÍDIO DE CARVALHO NETO (PRESIDENTE DAS INSTITUIÇÕES LESADSA), EM BENEFÍCIO DO INSTITUTO SÃO JOSÉ, COM PAGAMENTO MENSAL. VEÍCULO QUE JAMAIS FOI UTILIZADO PELA INSTITUIÇÃO. AUTOMÓVEL UTILIZADO PELO NÚCLEO FAMILIAR JANNYNE DANTAS. DATA DO INÍCIO DO CONTRATO ANTERIOR À AQUISIÇÃO E EMPLACAMENTO DO VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE VINHOS, JUNTO A IMPORTADORA, BENS DE USO PESSOAL, OBRAS DE ARTE, IMAGENS SACRAS E ITENS DE DECORAÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO DE PROPRIEDADE DO RECORRIDO EGÍDIO DE CARVALHO NETO COM VALORES PROVENIENTES DO INSTITUTO SÃO JOSÉ. PAGAMENTOS REALIZADOS POR AMANDA DUARTE, A MANDO DE EGÍDIO DE CARVALHO NETO. FREQUENTES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DE VALORES MILIONÁRIOS PERTENCENTES AO INSTITUTO SÃO JOSÉ, REALIZADAS POR AMANDA DUARTE, TENDO COMO BENEFICIÁRIO O RECORRIDO EGÍDIO DE CARVALHO NETO. PAGAMENTO DE BOLETOS DE MENSALIDADES DO CURSO DE MEDICINA, FREQUENTADO POR UM SOBRINHO DO RECORRIDO, NA CAPITAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, REALIZADOS POR EGÍDIO DE CARVALHO NETO, COM DINHEIRO PERTENCENTE AO INSTITUTO SÃO JOSÉ. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO DE LUXO, COM VALORES PERTECENTES AO INSTITUTO SÃO JOSÉ, PARA SER UTILIZADO PELO SOBRINHO DO RECORRIDO, NA CAPITAL PAULISTA. ELEMENTOS DE PROVAS QUE DEMONSTRAM INDÍCIOS DE QUE OS INVESTIGADOS FORAM ORIENTADOS A TENTAR APAGAR O RASTRO DOS ILÍCITOS, EM TESE, POR ELES PERPETRADOS, TROCANDO O NÚMERO DE TELEFONES, SENHAS DOS E-MAILS INSTITUCIONAIS E DE ACESSO A COMPUTADORES. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DE ALTO PADRÃO NA CIDADE DE SÃO PAULO, COM VALORES DO INSTITUTO SÃO JOSÉ, POSTERIORMENTE DOADO A TERCEIRO. PAGAMENTO DE PASSAGENS AÉREAS DE AMIGOS DO RECORRIDO COM DINHEIRO DESVIADO. CONSTRUÇÃO DE ÁREA DE LAZER, COM PROJETO ARQUITETÔNICO PAGO A ARQUITETOS, E ITENS DE DECORAÇÃO ADQUIRIDOS PARA O EMPREENDIMENTO, TUDO A MANDO DO RECORRIDO EGÍDIO DE CARVALHO, EM IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DO PARANÁ, QUE PERTENCE A TERCEIROS, COM VALORES DESVIADOS DO INSTITUTO SÃO JOSÉ. SUPERFATURAMENTO DE BENS FORNECIDOS AO HOSPITAL PADRE ZÉ. PRÁTICA ATESTADA POR JANNYNE DANTAS E PAGAMENTOS REALIZADOS POR AMANDA DUARTE. SUPOSTA AQUISIÇÃO DE 38 MONITORES MULTIPARAMÉTRICOS PARA O HOSPITAL PADRE ZÉ, COM RECURSOS PERTENCES AO INSTITUTO SÃO JOSÉ E QUE TERIAM SIDO REPASSADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, POR MEIO DE CONVÊNIO. BENS QUE JAMAIS FORAM ENTREGUES AO HOSPITAL PADRE ZÉ. ÁUDIO REGISTRADO, POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS, NO QUAL JANNYNE DANTAS AFIRMA QUE OS MONITORES NÃO FORAM ENTREGUES E QUE A NOTA FISCAL SERIA FRIA. DO RECORRIDO EGÍDIO DE CARVALHO PERICULUM LIBERTATIS NETO EVIDENCIADO, AINDA, A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE QUE O INVESTIGADO APAGOU CONVERSAS REALIZADAS ENTRE O INVESTIGADO E AMANDA DUARTE, POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, NOS QUAIS SE CONSTATOU INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PROVAS POR ELE. ELEMENTOS DE PROVA QUE INDICAM A PRÁTICA DE CRIMES GRAVES. DESVIOS DE SIGNIFICATIVAS QUANTIAS EM DINHEIRO PERTENCENTES ÀS INSTITUIÇÕES LESADAS, AS QUAIS PRESTAVAM SERVIÇOS DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS MAIS NECESSITADOS. GRAU DE DANOSIDADE AINDA NÃO POSSÍVEL DE SER MENSURADO, TÃO GRANDE FOI O DESFALQUE NOS COFRES DAS INSTITUIÇÕES, QUE PASSOU A SOFRER SÉRIOS PROBLEMAS FINANCEIROS APÓS OS DESFALQUES. ESQUEMA CRIMINOSO DE LONGA DATA, POSSIVELMENTE ENVOLVENDO OS RECORRIDOS, PRATICADO DE FORMA HABITUAL. RISCO PREMENTE DE SOLTOS, OS INVESTIGADOS CONTINUAREM DE LETANDO OS REGISTROS DE SUAS SUPOSTAS ATUAÇÕES CRIMINOSAS, DIFICULTANDO, ASSIM, A ATUAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE PERSECUÇÃO PENAL E A RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DESVIADO DAS INSTITUIÇÕES LESADAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRESENTE NA NECESSIDADE DE SE IMPEDIR POSSÍVEL LAVAGEM E OCULTAÇÃO DE CAPITAL DESVIADO, OU MESMO FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PARTICULARES. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE RELACIONA, NÃO COM O MOMENTO/DATA DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES, MAS SIM COM A SITUAÇÃO DE RISCO CONCRETO EXISTENTE COM A LIBERDADE DOS RECORRIDOS. RISCO DE, EM LIBERDADE, OS RECORRIDOS PRATICAREM NOVAS FRAUDES COM VALORES OBTIDOS POR MEIO DE EMPRÉSTIMOS, COM CIFRAS MILIONÁRIAS, PACTUADO PELO PRESIDENTE DAS INSTITUIÇÕES, EGÍDIO DE CARVALHO NETO, UMA VEZ QUE TAIS VALORES NÃO FORAM CRISTALINAMENTE CONTABILIZADOS JUNTO AOS COFRES DAS INSTITUIÇÕES LESADAS. INDÍCIOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL ENVOLVENDO OS EX-GESTORES, OS QUAIS PODEM AINDA ESTAR NO USUFRUTO E PROVEITO DOS FRUTOS OBTIVOS COM AS PRÁTICAS DELITIVAS REITERADAS. PLEITOS DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES, FORMULADOS POR JANNYNE DANTAS E EGÍDIO DE CARVALHO NETO QUE SE TORNARAM PREJUDICADOS, ANTE A PRESENÇA DE REQUISITOS INDISPE NSÁVEIS AO DECRETO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR. REQUISITOS PARA A PRISÃO DOMICILIAR NÃO PREENCHIDOS PELOS INVESTIGADOS JANNYNE E EGÍDIO. 5. PROVIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PARA RATIFICAR O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DE EGÍDIO DE CARVALHO NETO, JANNYNE DANTAS MIRANDA E SILVA E AMANDA DUARTE SILVA DANTAS, OUTRORA EXARADO PELO RELATOR, NO EXERCÍCIO DO PODER GERAL DE CAUTELA, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 127, IV E V, DO RITJPB, EM HARMONIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (..). 3. Mérito. Os elementos de prova utilizados pelo Parquet, para pedir a prisão em primeiro grau de jurisdição, bem como perante esta instância revisora, são, em sua grande maioria, documentos públicos e privados, ora fornecidos pela atual administração das instituições lesadas, ora por instituições bancárias, bem como por meio de conteúdos extraídos dos aparelhos celulares utilizados pelos investigados ao longo das práticas delituosas por eles supostamente perpetradas. - Ora, por se tratar de fatos documentados por meio de instrumentos físicos ou virtuais, o exame dos elementos de provas independe da proximidade do julgador com a causa, pois, em ambas as instâncias do Judiciário, o exame de elementos de prova documental deve ocorrer, como aqui se fez, com igual e necessária imparcialidade e sensibilidade. Deste modo, não há que se falar em nulidade processual, em virtude de inobservância do princípio do juiz mais próximo da causa. 4. A presença de fato conjunto de elementos de provas que indicam a suposta prática dos crimes de lavagem de capitais, peculato, falsificação de documentos públicos e privados, além de organização criminosa, com o desvio de vultosas quantias de dinheiro das instituições lesadas em benefício próprio dos recorridos, impõe a decretação da prisão preventiva dos investigados. - Os requisitos da prisão preventiva, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, bem como conveniência da instrução criminal restaram evidenciados a partir dos indícios de que os ex-gestores, em detrimento das pessoas carentes assistidas pelas instituições, engendraram um complexo esquema de desvio de recursos alheios em benefício próprio, por longos anos. - A periculosidade dos acusados está demonstrada pelo risco de continuidade de ocultação dos produtos dos crimes por eles obtidos, bem como diante dos indícios de que já estavam ocultando provas ou tentando fazê-lo após o desbaratamento do esquema criminoso, além dos indícios de confusão patrimonial envolvendo os ex-gestores. - Urgência da medida cautelar demonstrada a partir da necessidade de cessar a sangria de considerável quantia em dinheiro das instituições lesadas, cujo destino ainda é ignorado. - Medidas cautelares diversas prejudicadas, diante dos fundamentos declinados para a decretação das prisões preventivas. - Demais pleitos alternativos rejeitados, em virtude do não preenchimento de requisitos necessários. 5. Provimento do Recurso em Sentido Estrito para ratificar o decreto de prisão preventiva em desfavor de Egídio de Carvalho Neto, Jannyne Dantas Miranda e Silva e Amanda Duarte Silva Dantas, outrora exarado pelo Relator, no exercício do poder geral de cautela, à luz do disposto no Art. 127, IV e V, do RITJPB, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça. Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, de início, a nulidade do decreto prisional por ausência da intimação da Defesa para apresentar contrarrazões ao recurso do Ministério Público, em afronta ao disposto no art. 588 do Código de Processo Penal. Argumentou que (fl. 10) a ausência de intimação do recorrido, na hipótese concreta, caracteriza tanto uma i) nulidade relativa por ofensa aos artigos. 588 c.c. 564, IV, do CPP, cujo prejuízo é evidente em face da decretação da prisão preventiva, quanto e principalmente ii) nulidade absoluta, por violação ao direito de o acusado não ser privado da sua liberdade sem observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, LIV e LV, da CRFB/88. Alegou que, nas razões do recurso em sentido estrito, o Parquet não formulou pedido liminar ou de tutela antecipada recursal para decretar a prisão preventiva do agravante, e que, ademais, apresentou argumentos diretamente ao Tribunal a quo, os quais deveriam ter sido primeiramente examinados pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição. Sustentou que não estão presentes os motivos autorizadores da custódia cautelar. Ressaltou a falta contemporaneidade da custódia, pois o agravante não mais exerceria qualquer função eclesiástica ou no hospital filantrópico, a universalidade de seus bens foi sequestrada e tudo que interessava à investigação já foi obtido nas diversas diligências investigatórias, sendo que o investigado jamais deixou de comparecer aos chamados das autoridades. Afirmou que o investigado, além de possuir diversos problemas de saúde, é o único responsável pelos cuidados de sua mãe idosa de 92 (noventa e dois) anos. Aduziu, ainda, de modo subsidiário, que é suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Buscou, assim, a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do agravante, substituindo-a ao menos nesse momento inicial por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do Código de Processo Penal (fl. 29). No mérito, pugnou pela concessão da ordem para anular o acórdão impugnado ou para revogar a prisão preventiva do custodiado, ou, ainda, de modo subsidiário, para substituir a prisão por medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 4.490-4.512, conheci em parte da impetração e, nessa extensão, deneguei a ordem. No presente regimental, a Defesa alega, de início, que não há falar em supressão de instância quanto à tese de nulidade do decreto por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, tendo em vista que tais ilegalidades surgiram justamente no v. acórdão que decretou a prisão preventiva (fl. 4.521). Sustenta que não houve fundamentação idônea para a decretação e a manutenção da prisão preventiva. No mais, reitera os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus. Pleiteia, ao final, a retratação da decisão agravada ou a remessa dos autos à apreciação do Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS OU VALORES, PECULATO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NO ÂMBITO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, POR TER SIDO DECRETADA A CUSTÓDIA ANTES DO OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES. NÃO OCORRÊNCIA. TESE DE NULIDADE DO DECRETO PRISIONAL POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. N o que diz respeito à necessidade (ou possibilidade) de contraditório prévio, não há diferença na decretação da prisão preventiva no curso da investigação ter sido decretada em primeira ou segunda instância, as hipóteses de aplicação e os requisitos necessários são exatamente os mesmos. Logo, não há sentido em se autorizar a decretação da prisão inautida altera pars em primeira instância e exigir manifestação defensiva no julgamento do Recurso em Sentido Estrito (HC n. 559.454/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/5/2021). Precedente do STF (AgRg no HC n. 714.566/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/05/2022, DJe de 13/05/2022). 2. A tese de nulidade do decreto prisional por ofensa aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição não foi apreciada no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. 3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo a Corte de origem destacado a gravidade concreta dos fatos, evidenciada pelo modus operandi dos delitos, a necessidade de impedir a reiteração delitiva e desarticular a aparente organização criminosa supostamente comandada pelo ora agravante. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 5. A respeito da contemporaneidade, consignou o Tribunal de origem que a atividade criminosa da suposta ORCRIM, por meio da qual teriam sido praticadas (em tese) as condutas típicas irrogadas, ao que consta, revela-se habitual e contínua e com fortes indícios de participação de terceiros, o que demonstra, portanto, a atualidade da medida. 6. Agravo regimental não provido.
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