Decisão · STJ

STJ HC 957170

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-29publicado em 2024-12-23
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo aplicação de fração favorável. II. Questão em discussão 2. Definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e manuscritos contábeis), caracterizando uma conduta que justifica o patamar adotado. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos. O paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 375 (trezentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo à época., pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (e-STJ, fl. 18). O acórdão agora impugnado diminuiu a pena para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e o pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias- multa. (e-STJ, fl. 27). O impetrante alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da fundamentação utilizada para não aplicação de patamar máximo fracionário de redução penal. Requer a concessão da ordem para modificar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, aplicando a fração de 2/3 como fator redutor da pena pelo crime de tráfico privilegiado.(e-STJ, fl. 8). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO ADEQUADA EM 1/2. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que condenou o paciente a 2 anos e 6 meses de reclusão, além de 250 dias-multa, pela prática de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06), com substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. A defesa alega erro na aplicação da fração redutora da pena pelo tráfico privilegiado, requerendo aplicação de fração favorável. II. Questão em discussão 2. Definir se a fração da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) foi corretamente aplicada. III. Razões de decidir 3. A aplicação da causa de diminuição da pena foi fixada em 1/2, com base na quantidade de drogas apreendidas (maconha e cocaína), além de apetrechos típicos do tráfico (balança de precisão e manuscritos contábeis), caracterizando uma conduta que justifica o patamar adotado. 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, considerando a adequação da dosimetria realizada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo e tese 5. Habeas corpus não conhecido.
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