STJ HC 942900
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR, REDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. 2. No caso, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar que não excede 4 anos de reclusão, o paciente não faz jus ao regime aberto, tendo em vista a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas, sopesadas na primeira fase da dosimetria, revelando-se cabível, apenas, o estabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Ademais, a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO DA SILVA ALVES contra decisão monocrática que não conheceu do writ, mas concedeu a ordem, de ofício, para afastar a reincidência do paciente e, em consequência, reconhecer o privilégio no crime de tráfico e reduzir as suas penas para 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, além de afastar o caráter hediondo do delito (e-STJ fls. 108/115). Em suas razões (e-STJ fls. 122/125), a defesa argumenta que a decisão impugnada merece reforma para que seja estabelecido o regime aberto. Alega que a quantidade de drogas foi utilizada para exasperar a pena-base, motivo pelo qual não pode embasar o recrudescimento do regime prisional, pois tal situação configura indevido bis in idem. Ao final, pede a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso para que o regime inicial seja alterado para aberto. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APLICOU O REDUTOR, REDIMENSIONOU AS PENAS, FIXOU O REGIME INICIAL SEMIABERTO E NEGOU A SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS SOPESADAS NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a valoração negativa da quantidade e natureza dos entorpecentes constitui fator suficiente para a determinação de regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade mais gravoso, bem como para obstar a respectiva substituição por pena restritiva de direitos. 2. No caso, embora a pena privativa de liberdade tenha sido fixada em patamar que não excede 4 anos de reclusão, o paciente não faz jus ao regime aberto, tendo em vista a expressiva quantidade e natureza especialmente deletéria de parte das drogas apreendidas, sopesadas na primeira fase da dosimetria, revelando-se cabível, apenas, o estabelecimento do regime intermediário, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal c/c o 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. Ademais, a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime prisional inicial mais gravoso. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido.