Decisão · STJ

STJ EAREsp 1332918

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2018-07-26publicado em 2024-12-23
CIVIL
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)". 2. Esse acórdão ainda foi integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, reafirmando a premissa adotada pela Primeira Turma: " .. o Tribunal a quo entendeu o crédito como único, não havendo cisão, de forma que, uma vez publicado o acórdão que cassou a liminar de suspensão do crédito tributário em 2006, e tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 2007, posteriormente cancelada e efetuada novamente em maio de 2008 (e-STJ fls. 691), não ocorreu a prescrição. .. Verifica-se que a instância ordinária - a qual cabe a análise do acervo fático-probatório - delineou ser o crédito discutido único." 3. A insurgência da embargante, ora agravante, parte de premissa não acolhida pelo acórdão embargado, que - certo ou errado -, tendo em conta o quadro fático delineado pela instância ordinária, considerou ser "o crédito discutido único", o que evidencia manifesta dessemelhança entre os casos comparados, os quais não trataram da mesma situação fático-jurídica do caso em apreço. 4. A pretensão de desdizer a unicidade do crédito considerada no acórdão embargado não se coaduna com a estreiteza da via dos embargos de divergência, que não se prestam a servir de sucedâneo recursal ordinário, como se fosse a Seção órgão revisor dos julgados turmários. Precedentes. 5. "Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, suprimir tal dissenso. (..) Isso é algo totalmente diverso de se pretender corrigir suposto "erro de julgamento", "equívoco nas premissas" ou "injustiça no julgamento", porventura ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um alegado desacerto no julgado embargado" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/2018)" (AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sem grifos no original.) 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS PIRAQUE S.A. contra decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1173-1176), integrada pela a que rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 1196-1199). O acórdão embargado é da Primeira Turma, relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, e ementado nestes termos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. RETOMADA. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equivoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte superior, por meio de sua Primeira Seção, consolidou o entendimento segundo o qual constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017). 3. Agravo interno desprovido. Houve ainda a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados consoante acórdão de fls. 1055-1059. Alega a parte embargante dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, que os paradigmas (REsp n. 1.341.088/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de 26/5/2015; e REsp n. 1.626.287/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 14/5/2021) entenderam que, mesmo em créditos tributários formalizados de maneira única, a suspensão da exigibilidade de apenas uma das parcelas do crédito não impede a cobrança da outra parcela que não teve a sua exigibilidade suspensa. Requer, assim, (fls. 1086-1087): .. seja reconhecido que, na hipótese de um crédito tributário ser materialmente composto por parcelas com naturezas distintas, a suspensão da exigibilidade de apenas uma dessas parcelas não impede a cobrança (e o fluxo do prazo prescricional) da outra parcela que não teve a sua exigibilidade suspensa, de modo que a FAZENDA NACIONAL tem a necessidade (obrigação) de desdobrar ("decotar") o crédito tributário e prosseguir com a cobrança da parcela não suspensa, a despeito de tal crédito ter sido formalizado de maneira "única". Proferi decisão indeferindo liminarmente os embargos de divergência (fls. 1173-1176), integrada pela a que rejeitou os subsequentes embargos de declaração (fls. 1196-1199), consoante, respectivamente, as seguintes ementas: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Inconformada, a parte ora agravante sustenta (fls. 1211-1212): .. 2.13. Em resumo: assim como ocorre neste feito, o primeiro paradigma examinou um crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias que fora formalizado de maneira "única", mas que era materialmente composto por parcelas distintas, sendo que o contribuinte obteve decisão judicial que suspendeu uma específica parcela desse mesmo crédito, relativa à parte daquelas contribuições incidente sobre determinadas verbas trabalhistas. 2.14. Da mesma forma, como explicitado nos itens 3.14 a 3.16 dos Embargos de Divergência, a C. 2ª Turma, no R Esp nº 1.626.287 (segundo paradigma), apreciou um crédito tributário "único" (formalizado por meio de um único Auto de Infração - situação idêntica à da AGRAVANTE), que havia sido impugnado administrativamente pelo contribuinte, com a consequente suspensão da sua exigibilidade. 2.15. Neste segundo paradigma, também surgiu situação em que apenas uma parte do crédito tributário "único" passou a ter a sua exigibilidade suspensa, pois, após o contribuinte obter a redução do débito em questão, apenas a FAZENDA NACIONAL interpôs recurso administrativo, de modo que uma parcela do crédito tributário ("único") se tornou definitiva e, portanto, deixou de ter a sua exigibilidade suspensa, enquanto a outra parcela desse mesmo crédito ("único") continuou em discussão administrativa (ou seja, com a sua exigibilidade suspensa): .. 2.16. Neste ponto, é importante frisar que o segundo paradigma tratou de situação em que as diferentes parcelas (suspensa e não suspensa) do crédito tributário foram identificadas a partir da base de cálculo do tributo, eis que "in casu, reconheceu-se que a base de cálculo de R$ 26.394.889,85 estava correta, pendente apenas de julgamento o recurso administrativo da Fazenda Nacional, que defendia que a base de cálculo correta seria R$ 30.885.040,01" (grifou-se). 2.17. Essa é a exata situação deste feito, pois, aqui, as diferentes parcelas (suspensa e não suspensa) do crédito tributário também podem ser identificadas a partir da base de cálculo do tributo: parte dessa base era decorrente da glosa da despesa IPC/BTNF (parcela suspensa); e outra parte resultava da limitação à compensação de prejuízos fiscais (parcela não suspensa). Isso, repita-se à exaustão, está consignado expressamente no próprio acórdão embargado. CONCLUSÃO 2.18. Definitivamente, em todos os casos confrontados, têm-se créditos tributários "únicos" (formalmente constituídos de maneira única - um único Auto de Infração, ou uma mesma declaração do contribuinte), mas materialmente compostos por parcelas de distintas naturezas, sendo que apenas uma dessas parcelas tinha a sua exigibilidade suspensa. Ao final, requer "que o presente Agravo Interno seja submetido ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido, para reformar a decisão agravada e admitir os Embargos de Divergência, os quais deverão ser, ao final, providos" (fl. 1215). Sem contrarrazões (fl. 1220). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, COM BASE NO QUADRO FÁTICO-JURÍDICO DELINEADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA, DECIDIU A CAUSA TENDO EM CONTA A UNICIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXIBILIDADE SUSPENSA EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL RETOMADO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, CUJA PREMISSA SERIA A CISÃO DOS CRÉDITOS. MANIFESTA DESSEMELHANÇA FÁTICO-JURIDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que o acórdão embargado aplicou a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida na sentença, o prazo prescricional para a execução do crédito tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela. (EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 10/05/2017, DJe 29/05/2017)". 2. Esse acórdão ainda foi integrado pelo o que rejeitou os subsequentes embargos de declaração, reafirmando a premissa adotada pela Primeira Turma: " .. o Tribunal a quo entendeu o crédito como único, não havendo cisão, de forma que, uma vez publicado o acórdão que cassou a liminar de suspensão do crédito tributário em 2006, e tendo ocorrido a inscrição em dívida ativa em 2007, posteriormente cancelada e efetuada novamente em maio de 2008 (e-STJ fls. 691), não ocorreu a prescrição. .. Verifica-se que a instância ordinária - a qual cabe a análise do acervo fático-probatório - delineou ser o crédito discutido único." 3. A insurgência da embargante, ora agravante, parte de premissa não acolhida pelo acórdão embargado, que - certo ou errado -, tendo em conta o quadro fático delineado pela instância ordinária, considerou ser "o crédito discutido único", o que evidencia manifesta dessemelhança entre os casos comparados, os quais não trataram da mesma situação fático-jurídica do caso em apreço. 4. A pretensão de desdizer a unicidade do crédito considerada no acórdão embargado não se coaduna com a estreiteza da via dos embargos de divergência, que não se prestam a servir de sucedâneo recursal ordinário, como se fosse a Seção órgão revisor dos julgados turmários. Precedentes. 5. "Os embargos de divergência não podem se imiscuir no tocante ao acerto, ou não, do aresto embargado. A função de tal recurso é tão somente, em existindo divergência de teses jurídicas em questões de fato similares, suprimir tal dissenso. (..) Isso é algo totalmente diverso de se pretender corrigir suposto "erro de julgamento", "equívoco nas premissas" ou "injustiça no julgamento", porventura ocorridos no julgamento do órgão turmário. É que, como bem ressaltado na decisão agravada, os embargos de divergência se qualificam como recurso de correção de tese jurídica e, não, de um alegado desacerto no julgado embargado" (AgInt nos EREsp 1.517.101/PE, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, DJe 10/4/2018)" (AgInt nos EAREsp n. 986.880/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 1/9/2020, DJe de 9/9/2020; sem grifos no original.) 6. Agravo interno desprovido.
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