Decisão · STJ

STJ HC 917998

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-29publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. 1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter respondido preso à ação penal. 2. O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 460-464, em que concedido parcialmente o habeas corpus apenas para, mantida a segregação cautelar, determinar a compatibilização com o regime semiaberto. A defesa alega que os argumentos ventilados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina - TJSC para validar a prisão cautelar não foram mencionados na sentença proferida pelo Juízo de origem, principalmente no tocante a detalhes relacionados à reincidência, maus antecedentes e ações penais em curso. Aduz que a legalidade da prisão, da forma como reconhecida na decisão agravada, pautou-se em fundamentos exarados na decisão proferida na audiência de custódia - título judicial que atualmente não é o vigente para justificar o encarceramento provisório -, ponderando, nesse sentido, que "eventual deficiência de fundamentação precisa ser verifica da a partir da própria decisão, não podendo ser utilizada outras decisões que sequer foram questionadas pela defesa, sob evidente cerceamento de defesa" (fl. 476). Sustenta que a decisão agravada também está embasada em fundamentos acrescidos pelo TJSC no julgamento do acórdão para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que exige reforma por parte da Sexta Turma. Expõe ser conhecida a posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da inexistência de incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva, aduzindo que tal entendimento seria contrário às decisões mais recentes tomadas pelo Supremo Tribunal Federal. Menciona ainda julgados da Quinta Turma para sustentar que a nova posição não é isolada na Suprema Corte, o que indica um avanço na mudança jurisprudencial sobre o tema. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, solicitando seu provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESACATO. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO COM O ENCARCERAMENTO CAUTELAR. 1. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública, dado o risco concreto de reiteração delitiva, fundamento mantido posteriormente pelo juízo sentenciante diante da gravidade e da reprovabilidade das condutas praticadas, bem como por ter respondido preso à ação penal. 2. O Tribunal de origem manteve a mesma fundamentação, razão pela qual não há falar em inovação de fundamentos por parte do Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a adequação da constrição ao modo de execução estabelecido" (AgRg no RHC n. 110.762/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020). 4. Agravo regimental improvido.
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