STJ HC 956519
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. Ademais, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EMERSON ROCHA SILVA contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o mandamus. O agravante reitera, em síntese, a fragilidade probatória capaz de manter a sua condenação porquanto baseada unicamente "nas palavras da vítima e de policiais que sequer estavam presentes nos fatos" (e-STJ fl. 371), sem a existência outros elementos de prova produzidos em juízo que corroborem com o reconhecimento fotográfico realizado. Pontua, ainda, ser cabível a fixação da pena-base abaixo do patamar mínimo. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR NA ORIGEM. NÃO ESGOTAMENTO DE JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente a impetração. 2. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 3. Ademais, o mandamus se insurge contra decisão monocrática não impugnada por meio do cabível agravo regimental. Dessa forma, tem-se que não foi exaurida a instância ordinária, motivo pelo qual os temas trazidos na presente impetração, não podem ser analisados, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental não conhecido.