STJ HC 957747
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa. Segundo a denúncia, o paciente, em conjunto com outros agentes, participou de dois furtos a caixas eletrônicos, subtraindo R$ 69.259,00 e R$ 34.966,00, utilizando métodos sofisticados de execução, como rompimento de alvenaria e arrombamento de cofres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, especialmente devido ao modus operandi sofisticado, que incluiu rompimento de alvenaria e arrombamento de cofres, e à expressiva quantia subtraída em dois furtos distintos, totalizando R$ 104.225,00. Esses elementos evidenciam planejamento, organização e elevado grau de periculosidade do agente. 5. A fundamentação para a custódia cautelar atende ao disposto no art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, dada a complexidade e o grau de organização dos delitos. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e proposta de emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justificam a medida extrema, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Não ficou demonstrada a suficiência de medidas cautelares alternativas, pois a gravidade do crime e o risco de reiteração não seriam neutralizados por providências mais brandas, conforme exigem os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. 8. A análise de elementos relacionados à proporcionalidade da medida em relação à pena aplicável depende de exame probatório aprofundado, inviável na via do habeas corpus. 9. A decisão monocrática agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 71-72). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. ENVOLVIMENTO DE VÁRIOS AGENTES. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, no qual se buscava a revogação da prisão preventiva de paciente acusado dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal) e associação criminosa. Segundo a denúncia, o paciente, em conjunto com outros agentes, participou de dois furtos a caixas eletrônicos, subtraindo R$ 69.259,00 e R$ 34.966,00, utilizando métodos sofisticados de execução, como rompimento de alvenaria e arrombamento de cofres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal e se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. 3. Outra questão é a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, considerando as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta das condutas imputadas, especialmente devido ao modus operandi sofisticado, que incluiu rompimento de alvenaria e arrombamento de cofres, e à expressiva quantia subtraída em dois furtos distintos, totalizando R$ 104.225,00. Esses elementos evidenciam planejamento, organização e elevado grau de periculosidade do agente. 5. A fundamentação para a custódia cautelar atende ao disposto no art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de garantia da ordem pública em razão do risco de reiteração criminosa, dada a complexidade e o grau de organização dos delitos. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e proposta de emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes outros elementos concretos que justificam a medida extrema, conforme entendimento pacífico desta Corte. 7. Não ficou demonstrada a suficiência de medidas cautelares alternativas, pois a gravidade do crime e o risco de reiteração não seriam neutralizados por providências mais brandas, conforme exigem os arts. 282, § 6º, e 319 do CPP. 8. A análise de elementos relacionados à proporcionalidade da medida em relação à pena aplicável depende de exame probatório aprofundado, inviável na via do habeas corpus. 9. A decisão monocrática agravada está alinhada à jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.