Decisão · STJ

STJ HC 927839

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-07-07publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Ademais, verifica-se que as teses ora trazidas a estudo não foram debatidas pela instância precedente, ficando esta Corte Superior impedida de analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por LUCAS GUSTAVO TURCI RAMOS contra decisão em que não conheci da impetração. Consta dos autos que o agravante foi condenado às penas de 11 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 1.715 dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. No writ aqui impetrado, sustentou a defesa nulidade probatória em razão da quebra da cadeia de custódia das provas digitais. Alegou, nesse sentido, que a extração dos dados dos celulares pelo sistema cellebrite demonstra que não houve a preservação das evidências digitais. Acrescentou que os policiais acessaram os dados dos telefones sem prévia autorização judicial das 13h30min até as 16h48min, violando o art. 5º, X e XII, da Constituição Federal. Asseriu, ademais, que a prova emprestada foi transportada apenas parcialmente aos autos, motivo pelo qual seria inválida. Requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença condenatória, concedendo-se liberdade provisória ao paciente até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugnou pela concessão da ordem para que seja reconhecida a ilicitude dos elementos informativos e das provas digitais produzidas em desfavor do agravante. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa reitera os termos já trazidos na petição inicial da impetração. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou pela apreciação da matéria pelo colegiado da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Esta Corte, em diversas ocasiões, já se pronunciou no sentido de que "não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. 4. Não se deve conhecer do writ que pretende a desconstituição de condenação definitiva, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca das controvérsias, mormente nos casos em que não se verifica nenhuma flagrante ilegalidade, tal qual a espécie. 5. Ademais, verifica-se que as teses ora trazidas a estudo não foram debatidas pela instância precedente, ficando esta Corte Superior impedida de analisar os temas, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →