Decisão · STJ

STJ HC 956386

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-25publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima teria sido golpeada com um pedaço de pau e com uma lâmina, o que a levou à óbito. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante, uma vez que ele "possui outros registros criminais", o que é corroborado pela sua folha de antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por DENER VIEIRA DE JESUS contra a decisão deste relator que denegou a ordem (e- STJ fls. 477/480). Consta dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito de homicídio qualificado. Em suas razões, reitera a defesa a tese de que inexiste justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando "o fato de o paciente possuir registros criminais pretéritos não é, por si só, fundamento suficiente para a decretação ou manutenção da prisão preventiva" (e-STJ fl. 494). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de primeiro grau a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que a vítima teria sido golpeada com um pedaço de pau e com uma lâmina, o que a levou à óbito. Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022). Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do agravante, uma vez que ele "possui outros registros criminais", o que é corroborado pela sua folha de antecedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →