Decisão · STJ

STJ HC 944319

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-09-09publicado em 2024-12-23
CIVIL
execução penal. agravo regimental no Habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. apenado em regime semiaberto. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da debilidade extrema e da IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de apenado que busca a concessão de prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, que necessita tratamento quimioterápico contra câncer, e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, destacando a ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional e a inexistência de circunstâncias excepcionais que justificassem a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto é excepcional e depende da comprovação de debilidade extrema por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram que não foram demonstrados o real estado de saúde do paciente e a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no sistema prisional. 6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto é excepcional e depende da comprovação de debilidade extrema por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HENRIQUE LUIS FONSECA DE MENESES contra decisão que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões, a defesa alega que o apenado conta com 60 anos de idade e se encontra em tratamento quimioterápico contra câncer, com sessões programadas até dezembro deste ano e prescrições médicas de continuidade até maio de 2025. Argumenta que, ao contrário do afirmado pelo Juízo de primeiro grau, o sentenciado não se encontra foragido, tendo sido sobejamente comprovada a necessidade de lhe conceder prisão domiciliar, dada a situação concreta do seu estado de saúde, confirmada, inclusive, pelo acórdão estadual. Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento pacíficado no sentido de se conceder excepcionalmente o benefício, quando demonstrada a inexistência de vagas no regime para o qual foi condenado a cumprir ou no caso de o recluso ser portador de doença grave. Ressalta que o apenado foi condenado pela prática de crime que não envolveu violência ou grave ameaça, tem residência fixa, ocupação lícita, é primário e possui família constituída. Requer, ao final, a retratação da decisão agravada ou a submissão do feito ao julgamento desta Quinta Turma, para que seja concedido o cumprimento inicial da pena em regime domiciliar. É o relatório. EMENTA execução penal. agravo regimental no Habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. apenado em regime semiaberto. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO da debilidade extrema e da IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO NA UNIDADE PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em favor de apenado que busca a concessão de prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, que necessita tratamento quimioterápico contra câncer, e a impossibilidade de assistência médica adequada na unidade prisional. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido, destacando a ausência de comprovação da impossibilidade de tratamento médico adequado no sistema prisional e a inexistência de circunstâncias excepcionais que justificassem a medida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde do apenado justifica a concessão de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto é excepcional e depende da comprovação de debilidade extrema por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional. 5. No caso concreto, as instâncias de origem concluíram que não foram demonstrados o real estado de saúde do paciente e a impossibilidade de prestação de assistência médica adequada no sistema prisional. 6. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar a apenados em regime fechado ou semiaberto é excepcional e depende da comprovação de debilidade extrema por doença grave e da impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 768.778/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 806.704/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023; AgRg no HC n. 774.885/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023.
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