STJ AREsp 2617885
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. materialidade COMPROVADA. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MUSSI JENDIROBA em face da decisão de fls. 264/271, de minha lavra, que conheceu do seu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, não conhecer do recurso especial. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação à tese defensiva de que inexistem provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos. Além disso, ressaltou-se que não há necessidade de comprovação cabal da autoria para o recebimento da denúncia, mas que haja tão somente indícios seguros de que o réu concorreu para a prática do ilícito penal. No presente agravo regimental (fls. 279/289), após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, ao fundamento de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração. No mais, reiterou os argumentos já vertidos no seu apelo nobre, no sentido de que deve ser restabelecida a decisão que rejeitou a denúncia, porquanto não há justa causa para o exercício da ação penal, notadamente pela inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recebimento de denúncia. materialidade COMPROVADA. Indícios de autoria. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não conhecendo do recurso especial, para manter o recebimento da denúncia por haver indícios suficientes de autoria e comprovação da materialidade do crime de disparo de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) justa causa para o exercício da ação penal, considerando a alegação de inexistência de provas concretas suficientes para determinar a autoria dos fatos; e ii) saber se conclusão diversa daquela alcançada pelo Tribunal de origem esbarra no óbice do revolvimento do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem constatou a presença de indícios suficientes de autoria e reputou evidenciada a materialidade, o que justifica o recebimento da denúncia, sem a necessidade de comprovação cabal da autoria nesta fase processual. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório, sendo vedada a análise aprofundada das provas nesta instância. 5. A jurisprudência do STJ e do STF sustenta que, para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, não sendo necessário um juízo exauriente acerca da autoria. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Para o recebimento da denúncia, basta a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do acervo fático-probatório nesta instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, III; Lei n. 10.826/2003, art. 15. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 129678, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 13/06/2017; STJ, AgRg no HC 920.543/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024.