STJ REsp 2016127
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública. 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 504): APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA CONDENATÓRIA - DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE - DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ELEITO PELO JUIZ - MAIOR REDUÇÃO DA PENA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - APLICAÇÃO DO PATAMAR DE REDUÇÃO EM 1/6 - RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA - PRIVILÉGIO NÃO RECONHECIDO - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - QUANTIDADE DE MACONHA APREENDIDA, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA O REGIME MAIS GRAVOSO - JULGADO PARADIGMA DESTA CÂMARA CRIMINAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. A apreensão de aproximadamente 20kg de maconha justifica a majoração da pena-base, mas não ao ponto de elevá-la em 3 (três) anos e 6 (seis) meses acima do mínimo legal. Segundo entendimento do STJ, a diminuição da pena provisória, pelo reconhecimento de atenuantes, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto), ressalvada motivação concreta que justifique outro patamar (AgRg no AR Esp 2035357/TO). O benefício do tráfico privilegiado, previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, é destinado apenas ao traficante ocasional, e não àquele que se dedica às atividades criminosas. "A considerável quantidade de maconha apreendida 22.443 kg e a pena imposta superior a 4 (quatro) anos justificam o regime inicial semiaberto, sem substituição da pena corporal por restritivas de direitos (STJ, AgRg no AR Esp 972.482/SC)." (TJMT, N. U 1028480-50.2021.8.11.0002) O recorrido foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão e 516 dias-multa, em regime semiaberto. Nas razões do recurso especial, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso aponta violação dos arts. 33, §§ 2º e 3º, a; 59 do Código Penal; e 42 da Lei n. 11.343/2006. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para cassar o acórdão impugnado, fixando o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal do acusado. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA COMO FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO PROVIDO PARA FIXAR O REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que fixou o regime semiaberto para cumprimento da pena imposta ao réu condenado por tráfico de drogas, fundamentando-se na quantidade de droga apreendida (aproximadamente 22 kg de maconha) como justificativa para o regime menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a quantidade significativa de droga apreendida, por si só, justifica a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em conformidade com o disposto no art. 42 da Lei de Drogas e no art. 33, § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a imposição de regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva permita, em tese, a adoção de regime mais brando. 4. A fixação do regime inicial fechado se justifica quando a quantidade de droga apreendida revela especial gravidade do delito, indicando maior potencial lesivo e justificando uma resposta penal mais rigorosa para a proteção da ordem pública. 5. No caso dos autos, a apreensão de aproximadamente 22 kg de maconha é considerada expressiva e suficiente para justificar o regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. RECURSO PROVIDO, A FIM DE ESTABELECER O REGIME INICIAL FECHADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA DE MARCELO CORREA AMORIM BARRETO.