Decisão · STJ

STJ AREsp 2615772

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-22publicado em 2024-12-23
CIVIL
Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles; e ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Em que pese não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de origem consignou que os elementos de informação e as provas evidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder de outros investigados eram comercializadas pelos réus. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e outras provas documentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os acusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GLAYAN ARAUJO BASTOS, BRUNO GOMES MENDES e ISABELA RODRIGUES MIRANDA em face da decisão de fls. 974/984, de minha lavra, conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado aplicou o óbice da Súmula n. 7 do STJ em relação aos pleitos absolutório e de desclassificação do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para o delito tipificado no art. 28 da Lei de Drogas. Além disso, ressaltou-se que os depoimentos dos policiais responsáveis pelas prisões dos réus são meios idôneos e suficientes para fundamentar o decreto condenatório, porquanto estão em consonância com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório. Outrossim, restou consignado na decisão que a apreensão de substância entorpecente com um dos acusados é suficiente para a caracterização do crime de tráfico de drogas, desde que esteja comprovado o liame subjetivos entre os agentes. No presente agravo regimental (fls. 991/1.002), após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ à espécie, ao fundamento de que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração. No mais, reiterou os argumentos já vertidos no seu apelo nobre. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o apelo nobre seja provido. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Provas suficientes. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base na Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a condenação dos agravantes por tráfico de drogas pode ser mantida sem a apreensão de substâncias entorpecentes na posse deles; e ii) saber se a pretensão de desclassificação para uso pessoal esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. Em que pese não tenha sido apreendida substância entorpecente na posse dos ora agravantes, a Corte de origem consignou que os elementos de informação e as provas evidenciam, estreme de dúvidas, que as drogas apreendidas em poder de outros investigados eram comercializadas pelos réus. 4. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório, não sendo possível a desclassificação do delito sem tal reexame. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em depoimentos de policiais e outras provas documentais, mesmo sem apreensão de drogas na posse de todos os acusados. 2. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para desclassificação do delito." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.441.372/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.480.768/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 557.527/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023.
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