Decisão · STJ

STJ REsp 2159206

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JAIR NASCIMENTO NERY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação que reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, porém, deixou de aplicar a redução da pena em razão de esta já estar fixada no mínimo legal. A parte recorrente alega violação do art. 65, I e III, d, do Código Penal, sustentando que o reconhecimento das atenuantes deveria implicar a diminuição da pena, ainda que para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência de circunstâncias atenuantes permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, quando esta já se encontra fixada no patamar mínimo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma seu entendimento consolidado na Súmula n. 231, segundo o qual "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. O acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ ao aplicar a Súmula n. 231, conforme a qual a confissão espontânea, embora considerada para a dosimetria, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo previsto no Código Penal. 5. O STJ destaca que, apesar de discussões internas sobre possível revisão da Súmula n. 231, não há decisão definitiva para alterar o entendimento atual, permanecendo válida a interpretação restritiva acerca da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial, interposto por JAIR NASCIMENTO NERY, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que negou provimento ao recurso de apelação defensivo. Alega o recorrente, em suma, violação do art. 65, III, d, do CP, ao argumento de que a Súmula n. 231/STJ "fere o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º , inc. XLVI, da CF. Ora, se há uma norma jurídica estabelecendo peremptoriamente que o réu fará jus (ou seja, terá direito) a esta atenuante, conclui-se que, efetivamente, a confissão sempre diminuirá a sanção penal, tal como, aliás, estabelece o caput do art. 65 do Código Penal" (e-STJ, fl. 287). Requer, assim, seja conhecido e provido o recurso, reduzindo-se a pena na segunda etapa. Contrarrazoado e admitido na origem, manifestou-se o MPF pelo desprovimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DA MENORIDADE E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JAIR NASCIMENTO NERY contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação que reconheceu a incidência das atenuantes da menoridade e da confissão espontânea, porém, deixou de aplicar a redução da pena em razão de esta já estar fixada no mínimo legal. A parte recorrente alega violação do art. 65, I e III, d, do Código Penal, sustentando que o reconhecimento das atenuantes deveria implicar a diminuição da pena, ainda que para aquém do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência de circunstâncias atenuantes permite a redução da pena abaixo do mínimo legal, quando esta já se encontra fixada no patamar mínimo previsto em lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma seu entendimento consolidado na Súmula n. 231, segundo o qual "A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 4. O acórdão recorrido segue a jurisprudência do STJ ao aplicar a Súmula n. 231, conforme a qual a confissão espontânea, embora considerada para a dosimetria, não pode reduzir a pena para aquém do mínimo previsto no Código Penal. 5. O STJ destaca que, apesar de discussões internas sobre possível revisão da Súmula n. 231, não há decisão definitiva para alterar o entendimento atual, permanecendo válida a interpretação restritiva acerca da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
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