STJ REsp 2079225
PROCESSUALDIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a pena do recorrente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, por tráfico de drogas, após absolvição dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente foi condenado inicialmente a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo sua redução para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi desproporcional, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos que desbordam do ordinário do tipo penal. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a apreensão de 4,4kg de maconha, 899,35g de cocaína e 175,36g de crack justifica a exasperação da pena-base, incidindo, na espécie a Súmula n. 83/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em garantir a discricionariedade do julgador na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, pois não se verificou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a intervenção desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500747-22.2021.8.26.0556). Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, e 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, ambas no regime inicial semiaberto, por incursão, respectivamente, nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para absolver o recorrente dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, e para reduzir a pena do tráfico a 7 anos e 6 meses de reclusão, e 750 dias-multa, mantida no mais a sentença. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, ao argumento de desproporcionalidade da exasperação da pena-base. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada, reduzindo-se o aumento da pena-base a 1/6. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRITÉRIO DE DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reduziu a pena do recorrente para 7 anos e 6 meses de reclusão e 750 dias-multa, por tráfico de drogas, após absolvição dos crimes previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. 2. O recorrente foi condenado inicialmente a 8 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 812 dias-multa, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal, argumentando desproporcionalidade na exasperação da pena-base e requerendo sua redução para 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, em razão da quantidade e variedade de drogas apreendidas, foi desproporcional, justificando a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A quantidade e a variedade das drogas apreendidas justificam o incremento da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sendo elementos que desbordam do ordinário do tipo penal. 6. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a apreensão de 4,4kg de maconha, 899,35g de cocaína e 175,36g de crack justifica a exasperação da pena-base, incidindo, na espécie a Súmula n. 83/STJ. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em garantir a discricionariedade do julgador na individualização da pena, sujeita à revisão apenas em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A revisão da dosimetria da pena não é cabível, pois não se verificou ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifique a intervenção desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.