Decisão · STJ

STJ REsp 1956393

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2021-08-19publicado em 2024-12-23
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões. 5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JASMIM AGROPECUÁRIA E FLORESTAMENTO LTDA, MARIA ELIANE AYMONE PADILHA, ELISEU LEMOS PADILHA e MARCOS ANTÔNIO ASSI TOZZATTI contra decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do respectivo recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 2290-2301). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a concessão de medida liminar requerida pelo ora Agravado na Ação Civil pública n. 642-31.2015.811.0003, a fim de decretar " .. a indisponibilidade de bens do(s) requerido(s), até o valor de R$ 38.222.921,19 (trinta e oito milhões, duzentos e vinte e dois mil, novecentos e vinte e um reais e dezenove centavos), Valor de Compensação Ambiental VCP, com o fim de garantir a efetividade e utilidade do provimento final (efetividade da proteção do meio ambiente), .. " (fl. 117). O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora Agravantes (fls. 1143-1282). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1144-1145): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DESMATAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO OU LICENÇA DO ÓRGÃO AMBIENTAL - PARQUE ESTADUAL SERRA RICARDO FRANCO DANOS AO MEIO AMBIENTE - CONSTATAÇÃO - DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - POSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA DECISÃO - INADMISSIBILIDADE. Constatado o dano ambiental consistente no desmatamento ilegal do Parque Estadual Serra Ricardo Franco, a indisponibilidade de bens é medida necessária para garantir o resultado útil da demanda, com a finalidade de se proporcionar os meios necessários à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente. Ademais, a gravidade da medida imposta é diretamente proporcional à magnitude dos danos causados ao meio ambiente. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para determinar nova publicação do acórdão relativo ao agravo de instrumento, com a inclusão do inteiro teor do voto vencido (fls. 1332-1415). Apresentado novo recurso integrativo, esse foi rejeitado (fls. 1456-1481). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 6º, 300, caput e § 3º, 489, § 1º, inciso IV, 496, 926 e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como ao Decreto-Lei n. 3.365/41, sob os seguintes argumentos: a) o aresto atacado padece de omissões e contradições e, por conseguinte, houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios. b) o Tribunal de origem não respeitou o dever de zelar pela uniformização da respectiva jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente, porquanto, julgou 37 (trinta e sete) agravos de instrumento semelhantes ao interposto nestes autos reconhecendo a inexistência de requisitos autorizadores da medida de urgência e, apenas neste, manteve a citada constrição. c) na espécie, não estão presentes os requisitos relativos à concessão da tutela provisória de urgência. d) o voto vencedor não mencionou como teriam sido preenchidos as exigências preconizadas na legislação que rege a matéria para a concessão da tutela provisória de urgência. e) não foi considerada a existência de periculum in mora inverso. f) o Tribunal a quo não sopesou os seguintes elementos que conduzem à impossibilidade de manutenção das medidas constritivas (fls. 1504-1505): i) escassez de provas quanto à delimitação da área do Parque Estadual: a demarcação dos limites do Parque não foi regularmente definida; ii) inexistência de Plano de Manejo da UC, como exige o art. 25 do Decreto Estadual nº 1.795/97; iii) inexistência de estudos prévios demonstrativos de fundamentos técnicos, científicos e sócio econômicos que justificassem a implantação da UC, como determinado pelo §1º do art. 23 do Decreto Estadual nº 1.795/97 (que criou o Sistema Estadual de Unidades de Conservação); iv) escassez de provas sobre o efetivo dano ambiental: é controversa a existência efetiva do dano alegado, como também da extensão da área desmatada. Ainda, os alegados desmates são vetustos e, portanto, não são contemporâneos a data de distribuição da ação civil pública; v) o Estado de Mato Grosso, mesmo decorridos mais de duas décadas da publicação do Decreto Estadual nº 1.796/1997 - que criou o Parque Estadual Serra Ricardo Franco - não deu início a qualquer ato objetivo e concreto para desapropriar as áreas particulares abrangidas pela supracitada UC. Fato que impõe caducidade da declaração de utilidade pública da UC, tornando-a ineficaz, por força do que dispõe o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41; vi) os recorrentes têm direito de usar, gozar, explorar, dispor do bem imóvel enquanto não efetivada concretamente a desapropriação, pois, até que se concretize, sob o bem não incide qualquer limitação é o que estabelece a Súmula 23 do STF. g) tendo em vista que houve violação às regras que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, é possível mitigar o óbice contido no comando normativo da Súmula n. 735/STF. h) não há fumus boni iuris porque (fls. 1506-1507): 1) a demarcação dos limites do Parque Estadual Serra Ricardo Franco - PESRF não está regularmente definida, já que pende de elaboração do georreferenciamento, cujo trabalho é essencial para apurar a localização geográfica da propriedade dos agravantes; 2) é controversa a extensão da área desmatada e a época que ocorreu; 3) enquanto não efetivada concretamente a regularização fundiária da área da UC pelo Estado de Mato Grosso (através da efetiva desapropriação), não pode ser restringido o direito de propriedade dos recorrentes, sendo vedado ao Poder Público atropelar o procedimento expropriatório e impor ao particular o ônus pela sua inércia, notadamente aplicando-lhe medidas severas que acarretem danos irreversíveis, impossibilitando o pleno uso do bem; 4) para a decretação de indisponibilidade de bens e valores é imprescindível a prova da dilapidação patrimonial pelo causador do dano, o que não restou comprovado quando do deferimento da tutela de urgência pelo Juízo a quo; e 5) a constrição de cunho pecuniário não é a única medida eficaz para a efetiva recuperação de área degradada, sendo desnecessário embargar a propriedade e tornar indisponíveis os bens móveis e imóveis, ativos financeiros dos recorrentes, como forma de garantir a restauração do meio ambiental natural supostamente degradado. i) na medida em que é aplicável à hipótese dos autos o previsto no art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/41, deve ser reconhecida a caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97, dado que, desde a edição desse último diploma legal, já transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem a efetiva criação da área de conservação. Portanto, " .. a criação de unidade de conservação não consumada pela efetiva desapropriação, "criadas no papel" como diversas no país, resulta inequivocamente na caducidade do ato declaratório de utilidade pública e, por decorrência, a existência de forte elemento a afastar o fumus boni iuris para deferimento da tutela provisória de urgência" (fl. 1517). j) a segurança jurídica deve ser preservada em face de incertezas que adviria da perpetuação dos efeitos expropriatórios da medida constritiva ora sob exame, especialmente " .. quando decorridos o prazo quinquenal de caducidade para concretização da desapropriação ou ajuizamento da respectiva ação judicial, nos termos do art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41" (fl. 1519). k) a Corte a quo deixou de declarar que houve perda parcial do objeto do agravo de instrumento porque o juiz de primeiro grau, por meio de provimento judicial posterior, alterou a abrangência da tutela provisória anteriormente deferida e (fl. 1520): a) recebeu em caução o imóvel Fazenda Paredão; b) determinou o desbloqueio do numerário constrito nas contas bancárias dos réus, via sistema BacenJud e, de conseguinte, indeferiu pedido de bloqueio do alvará a ser expedido no processo Código 59606 e novo bloqueio BacenJud; c) determinou a expedição de ofício ao INDEA para autorizar a emissão de Guias de Trânsito Animal na Fazenda Cachoeira, devendo os réus se limitar a admitir e criar gado na área da Fazenda fora dos limites do Parque Estadual, cujo traçado deverá ser por eles aferido in loco; e d) manteve a determinação de indisponibilidade de bens e direitos (aeronaves, ações, imóveis, etc.) e de embargo judicial de área supostamente degradada com imposição de obrigação de não fazer (abstenção de praticar atividades lesivas ao meio ambiente e retirada do rebanho existente no imóvel rural Fazenda Cachoeira). l) o fato superveniente antes mencionado e não sopesado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso é pertinente para a causa de pedir e pedido do agravo de instrumento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 2203-2223). O recurso especial foi admitido (fls. 2254-2266). O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo não conhecimento do apelo nobre (fls. 2282-2286). Por meio da decisão de fls. 2290-2301, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. No presente agravo interno, os Agravantes reiteram a existência de afronta ao art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; bem como ter havido perda de objeto do agravo de instrumento interposto na origem. Aduzem que as questões veiculadas no apelo nobre são eminentemente de direito e, por conseguinte, a solução da lide não demanda nova incursão nas provas e fatos acostados ao processo, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ. Ponderam que a análise do pleito pela caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 não foi dirimida pela Corte a quo com esteio em fundamento constitucional e, ademais, houve a interposição de recurso extraordinário quanto a esse tema. Foi apresentada impugnação (fls. 2337-2342). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTENTES. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRETENSA CADUCIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.796/97 PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. ACÓRDÃO RECORRIDO COM ESTEIO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. PRETENSA AFRONTA AO ART. 493 DO CPC/2015. DECLARAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DE PERDA PARCIAL DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DESNECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 296 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas e apresentou, de forma concreta e suficiente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a respectiva conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte. 3. O Tribunal a quo concluiu que estão presentes todos os requisitos necessários à tutela provisória de urgência, bem como afastou a alegação de periculum in mora inverso. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido decidiu a questão relativa à pretensa caducidade do Decreto Estadual n. 1.796/97 com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, não sendo possível, em recurso especial, revisar tais conclusões. 5. No que concerne à alegada contrariedade ao art. 493 do CPC/2015, a norma insculpida no art. 296 do mesmo Códex determina que a tutela provisória perdura durante todo o trâmite do processo no qual foi concedida, bem como esclarece ser possível a sua revogação ou modificação em qualquer fase processual. Assim, é despicienda a declaração, pelo Tribunal a quo, acerca de parcial perda de objeto do agravo de instrumento em razão de o magistrado primevo ter, por meio de provimento judicial posterior, conservado a medida constritiva, com alteração de abrangência. 6. Agravo interno desprovido.
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