STJ RHC 205914
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÃO. AGRAVANTE TERIA MENTIDO AO PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ATUALMENTE SE ENCONTRA FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da temporária: "1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)." 2. No caso, o decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no crime de homicídio, praticado de forma premeditada, em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo, em local público, na presença de diversas pessoas. Ainda, a medida mostra-se necessária para aprofundar a investigação, sobretudo para desvendar a extensão da participação do recorrente no evento criminoso. De acordo com a investigação, o recorrente teria mentido na primeira declaração que prestou perante a autoridade policial. Além disso, há indícios que o recorrente é integrante de organização criminosa e não foi mais encontrado no endereço conhecido, estando atualmente na situação de foragido. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE DOS SANTO ROCHA contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus (e-STJ fls. 589/597). Segundo consta dos autos, o recorrente teve a prisão temporária decretada no dia 10/7/2024 no curso de uma investigação que busca desvendar um crime de homicídio ocorrido no dia 04/12/2022, por volta das 19:55 hs, no bairro da Piaçaveira, na cidade de Camaçari/BA (e-STJ fls. 339/341). O mandado de prisão ainda foi cumprido (e-STJ fl. 498). Nas razões do presente recurso, a Defensoria Pública alega, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão temporária, asseverando que o agravante não está foragido, pelo contrário, teria se apresentado espontaneamente perante a autoridade policial em 19/5/2023, inclusive a esposa do agravante também foi ouvida nas investigações. Argumenta que "o fato de não se lograr êxito em localizar o acusado, ainda que se encontre em local incerto e não sabido , se abra precedente para PRESUMIR que o agravante se encontra foragido" (e-STJ fl. 613). Ressalta, ademais, que "o agravante é primário, sem antecedentes, não responde a Ações Penais, nem se envolveu em ocorrências policiais, a não ser como vítima" (e-STJ fl. 610). Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado para conceder a ordem e revogar o decreto de prisão temporária. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE APROFUNDAR AS INVESTIGAÇÃO. AGRAVANTE TERIA MENTIDO AO PRESTAR AS PRIMEIRAS DECLARAÇÕES. ATUALMENTE SE ENCONTRA FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, julgamento da ADI 4109, fixou os seguintes critérios indispensáveis para a admissibilidade da temporária: "1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II); 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP)." 2. No caso, o decreto de prisão temporária foi mantida pelo Tribunal por ser medida imprescindível para as investigações. Segundo as decisões anteriores, há indícios de participação do paciente no crime de homicídio, praticado de forma premeditada, em concurso de agentes e mediante disparos de arma de fogo, em local público, na presença de diversas pessoas. Ainda, a medida mostra-se necessária para aprofundar a investigação, sobretudo para desvendar a extensão da participação do recorrente no evento criminoso. De acordo com a investigação, o recorrente teria mentido na primeira declaração que prestou perante a autoridade policial. Além disso, há indícios que o recorrente é integrante de organização criminosa e não foi mais encontrado no endereço conhecido, estando atualmente na situação de foragido. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.