Decisão · STJ

STJ AREsp 2527525

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 466-467, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "em que pese o entendimento exarado, esse não se coaduna com o apresentado pela Agravante em seu Agravo em Recurso Especial, eis que a impossibilidade da aplicação da Súmula 280/STF foi amplamente discutida, em tópico específico, rechaçando a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o Recurso Especial" (fl. 474). Afirma que "enfrentou a Súmula 280/STF, demonstrando que as matérias não demandam análise da lei local e que foram debatidas a ponto de permitir o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, há contrariedade não a lei local, mas ao CTN (art. 106, art. 108, § 1º, art. 112, art. 114, art. 116, I e II, art. 142, art. 146 e art. 204), à LICC/LINDB (§§ 3º e 4º do art. 1º e art. 2º, § 3º ) e ao CPC (art. 1.022, I e art. 373)" (fl. 477). Por fim, reafirma o mérito do recurso obstado. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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