STJ HC 939220
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório do Agravante, apontando ausência de requisitos para a prisão temporária. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula nº 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. As questões deduzidas no habeas corpus não foram enfrentadas pela instância precedente, configurando mera reiteração de pedido, o que impede a análise pela Corte Superior sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de impugnação específica da decisão do Ministro Relator do writ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a falta de impugnação específica da decisão monocrática inviabilizam o seu provimento, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE HILTON INACIO JANOCA JUNIOR, contra decisão monocrática, às fls. 26-27, que não conheceu do writ, impetrado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta via, a Defesa alega estar configurada a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do Agravante, apontando ausência de requisitos para a prisão temporária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 65-67, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental: "AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO DO MINISTRO RELATOR DO WRIT. SÚMULA Nº 182/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL" (fl. 65). Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório do Agravante, apontando ausência de requisitos para a prisão temporária. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, com base na Súmula nº 182/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado. 6. As questões deduzidas no habeas corpus não foram enfrentadas pela instância precedente, configurando mera reiteração de pedido, o que impede a análise pela Corte Superior sob pena de supressão de instância. 7. A ausência de impugnação específica da decisão do Ministro Relator do writ inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula nº 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A ausência de novos argumentos no agravo regimental e a falta de impugnação específica da decisão monocrática inviabilizam o seu provimento, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.559/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 19/9/2022; STJ, AgRg no RHC 165.325/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 24/3/2023.