Decisão · STJ

STJ REsp 2154493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-01publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável. 5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE DIREITO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 567): FURTO. Recurso defensivo. ABSOLVIÇÃO. Impossibilidade. Autoria e materialidade bem delineadas. DOSIMETRIA. Preservação do incremento operado nas iniciais. Privilégio. Inviabilidade. Expressivo valor das rei. Manutenção das benesses do art. 44 e regime aberto. ISENÇÃO DAS CUSTAS. Inviabilidade. Inteligência da Lei nº 1.060/50 e Lei Estadual nº 11.608/03. DESPROVIMENTO. A parte recorrente foi condenada às penas de 1 ano, 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, no piso - substituída, aquela, por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e pecuniária de um salário mínimo, regime aberto na reversão -, como incurso no CP, art. 155, caput, do Código Penal. A Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Neste recurso especial, aponta violação dos arts. 59 e 155, § 2º do Código Penal. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido, a fim de redimensionar o aumento realizado na primeira etapa da dosimetria da pena e a aplicação do §2º, do artigo 155 do Código Penal, com a aplicação exclusiva da pena de multa ou a diminuição da pena na terceira etapa da dosimetria no patamar de 2/3. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso especial, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE PEQUENO VALOR. INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA DEFINIÇÃO DA MEDIDA APLICÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu, questionando (i) a exasperação da pena-base em 1/6 com fundamento em maus antecedentes e (ii) a não aplicação do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, sob a alegação de que o bem furtado era de pequeno valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a exasperação da pena-base em 1/6, com base na valoração negativa dos maus antecedentes, foi devidamente fundamentada; e (ii) determinar se o privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal é aplicável no caso, considerando o valor do bem furtado e a primariedade do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o estabelecimento da pena-base não segue critérios matemáticos rígidos, permitindo-se a utilização de frações como 1/6, desde que devidamente fundamentadas e proporcionais ao caso concreto. No caso dos autos, a fundamentação apresentada pela instância ordinária demonstrou elementos concretos e idôneos para a elevação da pena-base, considerando os maus antecedentes do recorrente. 4. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do Código Penal exige que o réu seja primário e que o bem furtado seja de pequeno valor. No caso concreto, o valor do bem (R$ 645,00) é inferior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, preenchendo o requisito de pequeno valor. Assim, o privilégio é aplicável. 5. A escolha entre as alternativas previstas no art. 155, § 2º, do Código Penal (substituição da pena de reclusão pela de detenção, redução de pena ou aplicação de multa) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do juiz, cabendo ao Juízo da Execução Penal, em análise das circunstâncias do caso concreto, definir a medida mais adequada à reprovação e prevenção do delito. IV. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO ART. 155, § 2º, DO CP, COMPETINDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL A SUA APLICAÇÃO DE FORMA FUNDAMENTADA, COMO BEM ENTENDER DE DIREITO.
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