STJ HC 866191
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; (ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais). 5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado. Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ GUSTAVO SANTOS DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática por mim proferida que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls.139/142). O agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão afirmando, para tanto, que "presente a excepcionalidade referida na decisão, no sentido do cabimento do writ, porquanto, no caso em discussão, encontra- se presente a flagrante ilegalidade justificadora do pedido, sendo caso da concessão de ofício da ordem, nos exatos termos do art. 647-A, do CPP". Prossegue, afirmando que "a respeitável decisão foi proferida ao arrepio do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois a fundamentação adotada -- "Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024" -- simplesmente não apontou dentre os elementos constantes dos autos, as razões que conduziram Sua Excelência para chegar a essa conclusão, nulificando, inapelavelmente o decidido" (e-STJ fls.154). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja o paciente despronunciado, quer seja pela falta de materialidade, quer seja pelo fato de que a pronúncia se deu amparada em "testemunhos de ouvi dizer" (e-STJ fls. 152/156). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ fls. 170/179), sendo no mesmo sentido a manifestação do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 160/167). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo, mantendo a decisão do Tribunal de origem que pronunciou o agravante por homicídio qualificado. Sustenta a ausência de materialidade, bem como o fato de a pronúncia ter se amparado em testemunhos de ouvi dizer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais em análise: (i) se a pronúncia do agravante foi devidamente fundamentada em provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria; (ii) se o habeas corpus é instrumento cabível para contestar decisão de pronúncia, especialmente diante da necessidade de análise aprofundada do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pronúncia do agravante foi baseada em elementos concretos, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, que apontou a presença de prova da materialidade (exame de corpo de delito e registros médicos hospitalares) e indícios suficientes de autoria (depoimentos da vítima e elementos fornecidos pelos policiais). 5. A tentativa de desconstituir as conclusões alcançadas na origem exigiria a reanálise de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus, instrumento destinado à proteção da liberdade de locomoção contra constrangimentos ilegais evidentes e que não admite dilação probatória. 6. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 7. A matéria relativa à realização da pronúncia baseada em testemunhos de "ouvir dizer" não foi apreciada no acórdão impugnado. Com efeito, "Ausente manifestação colegiada do Tribunal sobre a matéria ora trazida a exame, incabível o conhecimento do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância com relação a todas as questões expostas, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise, uma vez que lhe falta competência (art. 105, I e II, da CF; e art. 13, I e II, do RISTJ)." (AgRg no HC 911447 / MT, Relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, Data do Julgamento 01/07/2024, Data da Publicação/Fonte DJe 02/08/2024) IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.