STJ REsp 2099549
CIVILDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E THARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente, pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua suficiência para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não configuram habitualidade criminosa ou associação a organização criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS). 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação do redutor. 5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes, bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra acórdão do Tribunal de Justiça daquele Estado, bem como de agravo em recurso especial interposto por Juliana de Oliveira Cunha e Tharsio Rafael da Silva contra decisão que negou seguimento ao recurso especial de ambos, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. No que se refere ao recurso especial , o acórdão impugnado possui a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.061): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A MESMA FINALIDADE (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS ACUSADOS. 1. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT). PALAVRAS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO INFORMAL E NA ETAPA ADMINISTRATIVA PELO COACUSADO. BATEDOR. 3. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (LEI 11.343/06, ART. 42). 4. TRÁFICO PRIVILEGIADO (LEI 11.343/06, ART. 33, § 4º). DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS NÃO COMPROVADA. 5. PENA DE MULTA. READEQUAÇÃO. 1. Há fundadas razões para a realização da busca veicular quando, a partir de informações fornecidas aos policiais rodoviários federais, dando conta de que dois veículos estariam transportando entorpecentes, foi realizada a abordagem de um deles, que era conduzido pelo coacusado, e constatado que transportava cerca de 40kg de maconha, enquanto o outro, no qual estavam os insurgentes, se evadiu (tendo o codenunciado confessado informalmente que os ocupantes do outro automóvel exerciam as funções de batedores). Posteriormente, o automotor que estava na posse dos recorrentes foi localizado pelos policiais militares (pelas características fornecidas pela PRF), momento em que foi realizada a busca veicular. 2. Os dizeres dos Policiais Rodoviários Federais, no sentido de que receberam informações a respeito do transporte de narcóticos envolvendo dois automóveis, inclusive com as características e os números das placas deles, e que, após o acompanhamento por câmeras, montaram barreira para abordá-los, mas só conseguiram interpelar um dos veículos, conduzido pelo coacusado, que continha cerca de 40kg de maconha no porta-malas, enquanto o outro se evadiu; corroborados pelos relatos do policial militar, destacando que as características do automotor que fugiu da abordagem foram repassadas pela PRF e, após diligências, o localizaram na posse de dois denunciados; além do que o coacusado que transportava os narcóticos confessou informalmente que os demais comparsas exerciam a função de "batedor"; aliados à confissão do codenunciado, na etapa administrativa, admitindo que os demais agentes o estavam escoltando durante o transporte da droga; são provas que demonstram a materialidade e a autoria do delito de tráfico de entorpecentes. 3. A apreensão de mais de 40kg de maconha autoriza o incremento na pena-base, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06. 4. É devido conceder a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 quando preenchidos os requisitos legais, especialmente se não há fundamentos capazes de aferir a dedicação da acusada a atividades criminosas. 5. A fixação da quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, o que significa dizer que a alteração de uma deve implicar a modificação da outra, na mesma razão. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA DE MULTA DO COACUSADO NÃO APELANTE ALTERADA DE OFÍCIO. Os recorridos e outro corréu foram condenados pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 - Lei de Drogas). No apelo nobre, é apontada violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, alegando não ser possível o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em relação à recorrida Juliana, uma vez que, conforme se extrai do voto divergente no acórdão que julgou a apelação ministerial, a ré atuava como "batedora" daquele que transportava droga e com seu companheiro, o recorrido Tharsio, em transporte intercidades. Requer o conhecimento e o provimento de seu recurso, para que seja reformado o acórdão recorrido. A insurgência foi admitida na origem e encaminhada a esta Corte. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo provimento do recurso. No que se refere ao agravo, tem-se que no recurso especial os recorrentes apontam ofensa aos seguintes dispositivos: art. 157, caput e §1º, e 240, ambos do Código de Processo Penal (em preliminar de nulidade da busca veicular); e art. 386, V e VII do CPP, art. 33, caput e §4º, ambos da Lei 11.343/2006 (insuficiência probatória e, subsidiariamente, aplicação da fração máxima do tráfico privilegiado em favor da recorrente Juliana). Na presente insurgência, pretendem o destrancamento do reclamo especial, destacando não ser hipótese de incidência das supra referidas súmulas. Requerem o conhecimento do agravo e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E A GRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FRAÇÃO DE 1/6 ADEQUADA À QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDA. BUSCA VEICULAR. JUSTA CAUSA. INFORMAÇÕES ESPECÍFICAS SOBRE OS CARROS E ONDE ESTARIAM CIRCULANDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA E THARSÍO CONHECIDO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial da acusação e agravo em recurso especial de dois dos réus interpostos em face de acórdão que condenou os envolvidos pelo crime de tráfico interestadual de drogas, bem como concedeu o benefício do tráfico privilegiado à acusada Juliana de Oliveira Cunha na fração de 1/6. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina pretende o afastamento da minorante, enquanto os agravantes Juliana e Tharsío Rafael da Silva questionam a validade das provas obtidas, sua suficiência para condenação e, subsidiariamente, pleiteiam a fração máxima para a causa de redução de pena pelo privilégio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o benefício do tráfico privilegiado deve ser aplicado à recorrida Juliana de Oliveira Cunha, considerando os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a quantidade de droga apreendida, bem como a fração de redução operada; e (ii) avaliar a validade das provas e sua suficiência para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de droga e o transporte intermunicipal, por si só, não configuram habitualidade criminosa ou associação a organização criminosa, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes (AgRg no AREsp 2.359.673/RS). 4. A aplicação do redutor do tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais: primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas. No caso, a recorrida Juliana é primária, sem antecedentes e sem indícios de envolvimento em organização criminosa, preenchendo, portanto, os requisitos para a aplicação do redutor. 5. A pretensão do Ministério Público de afastar o redutor do tráfico privilegiado com base na quantidade de droga apreendida e na atuação em conluio com outros agentes esbarra na Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Para modificar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à validade da busca veicular, que se deu a partir de denúncias de que os carros dos denunciados trafegavam transportando entorpecentes, bem como da robustez do arcabouço probatório para condenação, seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. AGRAVO DE JULIANA DE OLIVEIRA CUNHA E THARSÍO RAFAEL DA SILVA CONHECIDO PARA DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.