Decisão · STJ

STJ REsp 2120642

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-02publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reduziu a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi parcialmente provida para reduzir a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado fo i reconhecida, mas na fração de 1/6, tendo em vista as circunstâncias do flagrante e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 29 pedras de crack, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Apelação Criminal n. 8000664-71.2022.8.05.0271). Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 500 dias-multa. Interposta apelação, o recurso defensivo foi parcialmente provido para reduzir a pena do réu a 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. No presente recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, aponta a defesa violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo. Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso para que a pena seja redimensionada. Apresentadas as contrarrazões e admitido na origem, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MODULAÇÃO. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. DESPROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO REDUTOR NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que reduziu a pena do recorrente para 4 anos e 2 meses de reclusão, e pagamento de 413 dias-multa, mantendo os demais termos da sentença condenatória por tráfico de drogas. 2. O recorrente foi condenado a 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, com regime inicial semiaberto, por tráfico de drogas, com base no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi parcialmente provida para reduzir a pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são circunstâncias que permitem, por si sós, afastar a aplicação do redutor especial, embora possam ser utilizadas para justificar a modulação do quantum de diminuição da minorante" (AgRg no AREsp n. 2.011.409/SP, Sexta Turma, relatora Ministra. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2022). 5. Na espécie, a redutora do tráfico privilegiado fo i reconhecida, mas na fração de 1/6, tendo em vista as circunstâncias do flagrante e a quantidade dos entorpecentes apreendidos, quais sejam, 29 pedras de crack, montante esse que, nos termos da jurisprudência do STJ, não pode justificar tratamento gravoso anormal na incidência/modulação da minorante do tráfico. 6. A aplicação da minorante no patamar máximo de 2/3 é justificada pela quantidade não relevante das drogas apreendidas, em linha com a jurisprudência do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO RECORRENTE.
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