Decisão · STJ

STJ AREsp 2507362

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-12-23
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO (ART. 42, INC. III, DO DECRETO LEI N. 3.688/41), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental cumpre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a deficiência de fundamentação indicada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, para superar o óbice da Súmula 182/STJ, a parte agravante impugne de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. No caso em análise, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação e a ausência de cotejo analítico adequado para comprovação de dissídio jurisprudencial. 5. A parte agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de fundamentação, limitando-se a argumentações genéricas que não afastam o óbice apontado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência desta Corte também considera inadmissível a complementação de fundamentação em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal, sendo vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo em recurso especial em razão da incidência do enunciado da Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado. O Ministério Público apresentou resposta ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO (ART. 42, INC. III, DO DECRETO LEI N. 3.688/41), COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. A parte recorrente pleiteia a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental cumpre o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, incluindo a deficiência de fundamentação indicada nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exige que, para superar o óbice da Súmula 182/STJ, a parte agravante impugne de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 4. No caso em análise, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em múltiplos óbices, incluindo a incidência da Súmula 7/STJ, a deficiência de fundamentação e a ausência de cotejo analítico adequado para comprovação de dissídio jurisprudencial. 5. A parte agravante, contudo, deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à deficiência de fundamentação, limitando-se a argumentações genéricas que não afastam o óbice apontado, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A jurisprudência desta Corte também considera inadmissível a complementação de fundamentação em sede de agravo regimental, por configurar inovação recursal, sendo vedada pela preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.
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