STJ AREsp 2566045
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa deixou de refutar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83, ambas do STJ. Cingiu-se, tão somente, a citar genericamente os referidos óbices no título do capítulo, sem tecer qualquer argumentação concreta acerca deles nas razões do agravo. No mais, reiterou as razões de mérito contidas no apelo nobre. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices aplicados na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por WILIAN DO ESPIRITO SANTO em face de decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 842/843, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, eis que não impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR. No presente regimental (fls. 848/857), o agravante somente menciona, genericamente, que a apreciação do recurso não é obstada pela Súmula n. 7 e Súmula n. 83, ambas do STJ. No mais, reitera o mérito do seu recurso especial. Requer o provimento do agravo regimental para conhecer do agravo e do recurso especial e, em seguida, dar-lhe provimento. O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 874/876). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa deixou de refutar concretamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistentes nos óbices da Súmula n. 7 e da Súmula n. 83, ambas do STJ. Cingiu-se, tão somente, a citar genericamente os referidos óbices no título do capítulo, sem tecer qualquer argumentação concreta acerca deles nas razões do agravo. No mais, reiterou as razões de mérito contidas no apelo nobre. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação seja específica, concreta, pormenorizada e integral. 5. A ausência de impugnação adequada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada dos óbices aplicados na origem impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.138.577/SC, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023.