STJ AREsp 2405960
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. CÁRCERE PRIVADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A mera alegação genérica sobre a não incidência dos óbices de admissibilidade não é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica não afasta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 638; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.649/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 1843). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. CÁRCERE PRIVADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. A mera alegação genérica sobre a não incidência dos óbices de admissibilidade não é suficiente para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é imprescindível para superar as conclusões alcançadas na origem, o que é vedado em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito essencial para o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica não afasta a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 638; RISTJ, art. 253, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.340.649/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.08.2023.