STJ AREsp 2549714
CIVILAGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE PARTICULAR. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ação popular, instrumento previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717/65, destina-se à proteção de interesses difusos ou coletivos, não se prestando à tutela de interesses estritamente particulares do autor. 2. A utilização inadequada da ação popular para atender objetivos particulares compromete a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 3. No agravo interno, o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sem refutar os pontos centrais do decisum. Tal deficiência nas razões recursais atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Recurso Especial interposto por INALDO SIQUEIRA BRINGEL, amplamente qualificado nos autos da AÇÃO POPULAR movida em desfavor da UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI, MARIA PAULA JACINTO CORDEIRO e MARIA DE FÁTIMA DE MORAIS PINHO, contra a última decisão monocrática de minha lavra que conheceu do agravo em recurso especial para declarar extinto o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, ficando prejudicados os recursos apresentados, em decisão assim ementado (fls. 2270-2276). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR. NOMEAÇÃO E POSSE. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE CURSO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR POPULAR. INTERESSE PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, INCISO VI, DO CPC. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente sustenta, que: " .. não é verdadeira a afirmação contida na decisão proferida pelo relator de que o autor teria "interesse próprio no ato de anulação da nomeação das recorridas, já que o mesmo era candidato a vaga de professor também". Ora, o desacerto de tal afirmativa é de varias ordens. A primeira, é que o autor não concorreu a vaga alguma no certame, já que não teve sequer o seu pedido de inscrição deferido. A segunda, é que a área para qual o autor pretendia concorrer (Direito), não era a mesma das agravadas (História e Letras). Logo, não poderia ser beneficiado com a eventual nulidade em relação às mesmas. A terceira e mais relevante ordem de equívoco na afirmação decisória, reside no fato do autor jamais ter pleiteado absolutamente nada pra si no bojo da ação popular, conforme é possível verificar nos pedidos da referida ação. Não pediu para ter a sua inscrição deferida, não pediu vaga ou modificação das regras do edital. Pediu, apenas, a decretação de nulidade do concurso em relação a pessoas que não preenchiam os requisitos do edital. Somente isso!" Além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 5º, LXXIII da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 4.717/65, que estabelecem os requisitos subjetivos e objetivos para a propositura da ação popular. Requer o provimento do recurso. Contrarrazões às fls. 2299-2313; 2314-2330. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO POPULAR. INTERESSE PARTICULAR. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA AÇÃO POPULAR. FALTA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ação popular, instrumento previsto no art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 4.717/65, destina-se à proteção de interesses difusos ou coletivos, não se prestando à tutela de interesses estritamente particulares do autor. 2. A utilização inadequada da ação popular para atender objetivos particulares compromete a legitimidade ativa ad causam e o interesse processual, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. 3. No agravo interno, o recorrente não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas sem refutar os pontos centrais do decisum. Tal deficiência nas razões recursais atrai a aplicação do Enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que impede o conhecimento do recurso. 4. Recurso não conhecido.