Decisão · STJ

STJ AREsp 1511742

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-05-31publicado em 2024-03-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, NA DECISÃO DE MÉRITO. DEVER DE REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFEITO AUTOMÁTICO DA DECISÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a obrigação de indenizar, mediante perdas e danos, o prejuízo causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada ou cumprimento provisório de sentença é decorrência ex lege do decisum reformador e da inexistência do direito anteriormente acautelado" (AgInt no REsp 1.837.522/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, rejeitou-se a alegação, formulada em exceção de pré-executividade, de que a condenação à reparação de danos, ante a revogação de tutela antecipada, na decisão de mérito, estaria condicionada a expresso pronunciamento judicial. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DORACI GOUVEIA MENDES e OUTROS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os agravantes alegam que o presente recurso perdeu o objeto, tendo em vista que, rejeitada a exceção de pré-executividade na decisão de mérito, foi determinada a restituição de valores à Previ por meio de descontos mensais nos benefícios dos participantes. Assim, não havendo mais controvérsia acerca da responsabilidade pela reparação de perdas e danos, causados pela concessão da tutela antecipada posteriormente revogada, inexiste interesse de agir no presente feito recursal. Requerem, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 274/320). Impugnação às fls. 324/349. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA, NA DECISÃO DE MÉRITO. DEVER DE REPARAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EFEITO AUTOMÁTICO DA DECISÃO. ACÓRDÃO REFORMADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " a obrigação de indenizar, mediante perdas e danos, o prejuízo causado ao adversário pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada ou cumprimento provisório de sentença é decorrência ex lege do decisum reformador e da inexistência do direito anteriormente acautelado" (AgInt no REsp 1.837.522/MG, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 3/4/2023). 2. Na espécie, rejeitou-se a alegação, formulada em exceção de pré-executividade, de que a condenação à reparação de danos, ante a revogação de tutela antecipada, na decisão de mérito, estaria condicionada a expresso pronunciamento judicial. 3. Agravo interno improvido.
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