STJ EAREsp 2514107
TRIBUTÁRIODireito processual penal E DIREITO PENAL. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência do Ministério Público em audiência. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E Participação de menor importância. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da participação de menor importância. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade processual pela ausência de representante do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de menor importância do agravante no crime de extorsão mediante sequestro. III. Razões de decidir 3. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual. Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em momento diferente à audiência em que o representante da acusação não pôde estar presente. 4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de participação de menor importância demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 2078/2095 interposto por WILLIAM AMÉRICO MENDES CRISÓSTOMO contra decisão de fls. 2061/2073, por meio da qual dei provimento ao seu anterior agravo regimental, para, no tocante ao recurso especial, conhecê-lo em parte e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento, ficando mantido o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS no julgamento da Apelação Criminal n. 5001487-03.2021.8.21.0137. A decisão agravada, em síntese, afastou a alegação de nulidade processual por ausência do representante do Ministério Público em audiência. Também houve a manutenção da condenação do agravante, bem como não foi reconhecida a sua participação de menor importância do delito a que foi condenado, a partir da aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Em suas razões, a defesa insiste na tese de que houve afronta ao art. 212 do Código de Processo Penal - CPP, tendo em vista que na audiência do dia 14/6/22, foram ouvidas testemunhas e interrogados outros corréus sem a presença do representante da acusação, tendo sido registrado que o procurador do ora agravante se insurgiu contra a ausência do Parquet na referida ocasião. Reforça que se trata de nulidade processual absoluta, de maneira a ser prescindível a demonstração de prejuízo às partes, já que o magistrado acaba por suprir o papel do órgão acusador, ao realizar as perguntas diretamente às testemunhas. Também reafirma que o agravante não está envolvido na empreitada delitiva, já que ele é apenas motorista de aplicativo e fora contratado para transportar algo de um lugar a outro, sem saber de que se tratava de um sequestro. Reforça que ao menos, se trata de participação de menor importância na execução delitiva, já que ele não tinha qualquer domínio dos fatos ocorridos. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal E DIREITO PENAL. Agravo regimental. Nulidade processual. Ausência do Ministério Público em audiência. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. ABSOLVIÇÃO E Participação de menor importância. SÚMULA N. 7 DO STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou alegação de nulidade processual por ausência do Ministério Público em audiência de instrução e manteve a condenação do agravante por extorsão mediante sequestro, sem reconhecimento da participação de menor importância. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: i) saber se houve nulidade processual pela ausência de representante do Ministério Público em audiência de instrução em que foram ouvidas testemunhas; ii) saber se o agravante pode ser absolvido por insuficiência de provas ou se pode ser reconhecida a participação de menor importância do agravante no crime de extorsão mediante sequestro. III. Razões de decidir 3. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, desde que justificada e não tenha causado inequívoco prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual. Destaca-se, ainda, que o interrogatório do agravante se deu em momento diferente à audiência em que o representante da acusação não pôde estar presente. 4. A participação do agravante no crime de extorsão mediante sequestro foi considerada relevante e essencial à execução do delito, haja vista ter sido reconhecida pelo tribunal de origem a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, o que configura situação de coautoria delitiva. Tal cenário inviabilizar o reconhecimento da pleiteada participação de menor importância, em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. A análise do pleito absolutório ou do reconhecimento de participação de menor importância demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de instrução, devidamente justificada e sem demonstração de prejuízo, não acarreta nulidade processual; 2. Uma vez tendo sido reconhecida a divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva pelo tribunal de origem, a participação do agravante se torna relevante à execução do crime de extorsão mediante sequestro, o que afasta a aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal; 3. Para que fosse possível concluir de modo diverso à da corte de origem, isto é, no sentido da absolvição do agravante ou de sua participação de menor importância, seria imprescindível o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 212; CPP, art. 563; CP, art. 29, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 806.955/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023; STJ, AgRg no RHC 69.711/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgRg no AREsp 1.069.810/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017.