Decisão · STJ

STJ HC 915163

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-23
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro, condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal. 5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do regime mais severo. 6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que sustentam a individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CO NHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLEBERTON SOARES PINHEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação criminal 0057412-45.2014.8.26.0050), assim ementado: Roubo circunstanciado - Apelação - Conjunto probatório suficiente para o reconhecimento da prática delitiva - Absolvição - Descabimento - Penas adequadas e motivadamente dosadas, necessárias e suficientes para reprovação e prevenção do crime - Sentença mantida - Recursos desprovidos. O paciente foi condenado, por incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao cumprimento de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa. No presente habeas corpus, a defesa sustenta constrangimento ilegal face à fixação do regime inicial mais gravoso. Requer, assim, a concessão da ordem para se fixar o regime inicial semiaberto. Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO COM FUNDAMENTO NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Cleberton Soares Pinheiro, condenado por incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. A impetração busca a alteração do regime inicial para o semiaberto, alegando constrangimento ilegal na fixação do regime mais gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação do habeas corpus como via para rediscutir o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) examinar a existência de flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade que configure constrangimento ilegal. 4. No caso, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra fundamento na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, § 2º, b, c/c § 3º, do Código Penal. 5. As Súmulas 718 e 719 do STF e a Súmula 440 do STJ não foram violadas, pois a decisão não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos que justificam a imposição do regime mais severo. 6. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o revolvimento do conjunto probatório e reexame das circunstâncias judiciais que sustentam a individualização da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CO NHECIDO.
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