STJ REsp 2168261
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente, negando o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento na aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente argumenta que a questão de mérito do Recurso Especial estaria em aberto para reavaliação no STJ, sugerindo a possibilidade de flexibilização do entendimento consagrado na súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstância atenuante; e (ii) determinar se o entendimento consolidado na Súmula 231/STJ impede a reanálise da questão, considerando os precedentes recentes que mantêm a aplicação da súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme estabelecido pela Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ justifica a edição da Súmula 231 para evitar uma interpretação que atribua ao magistrado uma margem de deliberação demasiadamente ampla, garantindo transparência e previsibilidade na individualização da pena. 5. A invocação do Tema 158 do STF e do Tema 190 do STJ reforça que a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é contrária à redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes. 6. A recente tentativa de flexibilização da Súmula 231/STJ na Sexta Turma, que propôs reavaliar a questão na Terceira Seção, não produziu alteração concreta na jurisprudência até o momento e, portanto, não afeta a aplicação da súmula no presente caso. 7. O recorrente não apresentou argumentos idôneos que pudessem justificar a revisão da jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme demonstrado em precedentes análogos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Contrarrazões apresentadas, onde a parte recorrida postula o não conhecimento do recurso ou o seu não provimento. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que manteve a condenação do recorrente, negando o pedido de redução da pena abaixo do mínimo legal com fundamento na aplicação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recorrente argumenta que a questão de mérito do Recurso Especial estaria em aberto para reavaliação no STJ, sugerindo a possibilidade de flexibilização do entendimento consagrado na súmula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal com base em circunstância atenuante; e (ii) determinar se o entendimento consolidado na Súmula 231/STJ impede a reanálise da questão, considerando os precedentes recentes que mantêm a aplicação da súmula. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a aplicação de circunstâncias atenuantes não pode resultar em pena inferior ao mínimo legal, conforme estabelecido pela Súmula 231/STJ. 4. A Terceira Seção do STJ justifica a edição da Súmula 231 para evitar uma interpretação que atribua ao magistrado uma margem de deliberação demasiadamente ampla, garantindo transparência e previsibilidade na individualização da pena. 5. A invocação do Tema 158 do STF e do Tema 190 do STJ reforça que a jurisprudência majoritária dos tribunais superiores é contrária à redução da pena abaixo do mínimo legal, mesmo com a incidência de circunstâncias atenuantes. 6. A recente tentativa de flexibilização da Súmula 231/STJ na Sexta Turma, que propôs reavaliar a questão na Terceira Seção, não produziu alteração concreta na jurisprudência até o momento e, portanto, não afeta a aplicação da súmula no presente caso. 7. O recorrente não apresentou argumentos idôneos que pudessem justificar a revisão da jurisprudência consolidada sobre o tema, conforme demonstrado em precedentes análogos. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.