Decisão · STJ

STJ HC 951725

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-10-08publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de análise do mérito do writ pelo Tribunal de origem e de inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. O agravante alega que a prisão preventiva do paciente não apresenta fundamentação idônea, aponta predicados pessoais favoráveis e requer a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF; e (ii) avaliar a adequação da fundamentação da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do paciente, bem como a gravidade concreta das condutas imputadas, envolvendo organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4.A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus quando não há julgamento de mérito no tribunal de origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 5.Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida, pois a decisão que manteve a prisão preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de garantir a ordem pública diante da periculosidade do paciente e da gravidade das condutas apuradas. 6.A alegação de ausência de fundamentação idônea foi devidamente afastada pela decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e à do STF. 7.O agravo regimental, por sua vez, não trouxe argumentos novos capazes de modificar as conclusões da decisão monocrática, razão pela qual deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo Regimental desprovido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fls. 168-170). O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou as contrarrazões (e-STJ fl.172). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E INADEQUAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de análise do mérito do writ pelo Tribunal de origem e de inexistência de flagrante ilegalidade apta a superar a aplicação da Súmula n. 691 do STF. O agravante alega que a prisão preventiva do paciente não apresenta fundamentação idônea, aponta predicados pessoais favoráveis e requer a substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF; e (ii) avaliar a adequação da fundamentação da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam o risco de reiteração delitiva, considerando os antecedentes criminais do paciente, bem como a gravidade concreta das condutas imputadas, envolvendo organização criminosa voltada ao tráfico de drogas. 4.A aplicação da Súmula 691 do STF impede o conhecimento do habeas corpus quando não há julgamento de mérito no tribunal de origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não se verifica no caso concreto. 5.Não há manifesta ilegalidade a ser reconhecida, pois a decisão que manteve a prisão preventiva observou os requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando a necessidade de garantir a ordem pública diante da periculosidade do paciente e da gravidade das condutas apuradas. 6.A alegação de ausência de fundamentação idônea foi devidamente afastada pela decisão agravada, que está alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior e à do STF. 7.O agravo regimental, por sua vez, não trouxe argumentos novos capazes de modificar as conclusões da decisão monocrática, razão pela qual deve ser desprovido. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo Regimental desprovido.
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