STJ HC 948917
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir acórdão transitado em julgado, que manteve a pena imposta pelo crime de tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.385/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 873.600/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDERLEI CORTEANA contra a decisão que não conheceu da impetração (e-STJ, fls. 89-92). Em razões, a defesa insiste que o writ visa a corrigir a ilegalidade manifesta na pena imposta ao ora agravante, que cumpre pena mais severa do que seria proporcional e não há recurso próprio, além do habeas corpus, para sanar tal ilegalidade. Pugna, assim, pelo provimento ao agravo a fim de conceder a ordem, reformando-se a dosimetria da pena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado para desconstituir acórdão transitado em julgado, que manteve a pena imposta pelo crime de tentativa de homicídio. II. Questão em discussão 2. Discute-se a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que a decisão condenatória já transitou em julgado, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 4. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade, o que não se constata no presente caso. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. A preclusão temporal impede o reexame de matérias já decididas, salvo em situações de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "e"; art. 108, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 779.385/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 873.600/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.189/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024.