STJ REsp 2028582
CIVILDIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado pelo acolhimento da preliminar. 2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por LAURA COTTARD GIESTOSA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 2185): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. Consta nos autos que a ora Agravante LAURA COTTARD GIESTOSA interpôs Agravo de Instrumento contra decisão que, em Execução Fiscal, (fl. 2092): .. reconheceu a empresa São Miguel Empreendimentos Imobiliários Ltda., como sucessora da Bracel Ltda., executada originária, determinando a sua inclusão no polo passivo da demanda, em razão da sucessão reconhecida, com amparo nos arts. 121, 124 e 135, III, do CTN, redirecionou também a execução fiscal para os sócios Laura Cottard Giestosa, ora agravante, e Bruno Cottard Giestosa, determinando o arresto cautelar de quaisquer ativos financeiros via SISBAJUD, bem como o arresto eletrônico de imóveis, pelo Sistema ARISP, abrangendo os cartórios de Recife/PE e Garanhuns/PE, em desfavor da empresa sucessora São Miguel Empreendimentos Imobiliários Ltda. e dos sócios para os quais o feito foi redirecionado, até o montante total da dívida ora em cobrança, com citação dos executados para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/1980). O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento para excluir a ora Recorrida do poso passivo da execução fiscal (fls. 2094-2095). A Fazenda Nacional opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 13). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública, ora Agravada, alegou que a Corte local violou os arts. 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. No ponto, aduziu que (fls. 38-40): O acórdão recorrido, ao dar provimento ao agravo de instrumento e determinar a exclusão da parte recorrida do polo passivo da execução fiscal, restringiu se, na análise da questão, a decidir à luz da aplicação das regras do CTN, relativas à suposta prescrição para redirecionamento do feito, aplicando a tese consolidada no julgamento do Tema 444 dos recursos repetitivos do STJ, ainda que o caso em foco se trate de responsabilização do art. 135, III, do CTN face a sucessão fraudulenta, e não redirecionamento ao sócio-gerente da empresa executada. No entanto, apesar da tese adotada pelo v. acórdão, a Corte Regional, ao deixar de se manifestar sobre diversas alegações da Fazenda Nacional, em sua contraminuta, que, por si só, seriam capazes de alterar o conclusão adotada pela Turma Julgadora, reiteradas nos embargos de declaração opostos, violou os preceitos dos art. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do nCPC, possibilitando, assim, a procedência desse apelo excepcional. Transcreve-se os dispositivos a seguir: .. Analisando a peça de defesa do agravo da União, bem como os embargos de declaração, a ora recorrente alegou (i) impossibilidade de discussão da tese da prescrição intercorrente para redirecionamento do feito, tendo em vista que tal matéria não foi objeto da decisão agravada, acarretando, no caso de julgamento desse ponto, em supressão de instância pelo TRF/5ª Região; (ii) inaplicação do precedente do Tema 444 do STJ, pois a responsabilização da recorrida está calcada no art. 133 c/c art. 135, III, do CTN, face a sucessão empresarial de fato descortinada; (iii) o efetivo redirecionamento da execução ao sócio-gerente da devedora, JORGE GIESTOSA, dentro do prazo prescricional; bem como (iv) a necessidade de se analisar os elementos fáticos-probatórios, adotando como termo inicial do eventual prazo de redirecionamento o momento do descobrimento da fraude sucessória, em respeito ao principio da Actio Nata. Não obstante essa vasta argumentação, o Tribunal a quo passou ao largo da análise dessas questões, decidindo a demanda apenas pela aplicação errônea do precedente judicial do Tema 444, e afirmando, de forma genérica no acórdão integrativo, a inexistência de vícios na decisão colegiada então embargada .. Como dito, a tese adotada pela Corte a quo foi de incidência da prescrição para o redirecionamento do feito, lastreada na conclusão fixada por esse STJ no julgamento do Tema 444 dos recursos repetitivos da controvérsia, tema esse que julgou a questão do redirecionamento da execução fiscal a sócio-gerente em decorrência da dissolução irregular da devedora-executada. Contudo, ao assim proceder, a turma colegiada silenciou, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, sobre o fato de que a Fazenda Nacional redirecionou a execução fiscal nº 0004396-82.2014.4.05.8300 ao sócio gerente JORGE GIESTOSA dentro do quinquênio prescricional, o que por, si só, afastaria a prescrição decretada, bem como que, pelo fato de a responsabilização tributária ser decorrente dos atos ilícitos realizados pela parte recorrida na sucessão fraudulenta da BRACEL pela SÃO MIGUEL (art. 133 e 135, III, do CTN, combinados), a eventual perda da pretensão deveria ser analisada à luz do princípio da actio nata. Ou seja, o TRF/5ª Região deixou de se manifestar sobre (i) a INEXISTÊNCIA da prescrição para redirecionamento do sócio-administrador, pois incidiu em erro quanto à participação da recorrida na fraude, (ii) sobre a evidente sucessão empresarial entre a BRACEL e a SÃO MIGUEL, o que possibilita a incidência da responsabilidade da recorrida LAURA COTTARD GIESTOSA pelo art. 135, III, do CTN almejada; e, por fim, (iii) sobre a necessidade de aplicação do princípio da actio nata na decretação da prescrição intercorrente para redirecionamento. Três questão fundamentais ao correto julgamento do feito!! Também apontou violação do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, porque teria havido erro na adoção de premissa fática pelo Colegiado de origem. Argumentou que (fls. 42-44): No caso em foco, o provimento do agravo de instrumento restou calcado no suposto fato de que a parte então recorrente, LAURA COTTARD GIESTOSA, seria sócia-gestora da executada BRACEL e que o pedido da parte exequente de sua responsabilização tributária, com inclusão no polo passivo da execução fiscal principal, teria ocorrido após o lustro prescricional. Confira trechos do voto do relator que atestam a afirmação acima: .. Facilmente se percebe que todo o fundamento da decisão para reconhecer a prescrição intercorrente para redirecionamento tomou como premissa (equivocada) o fato de que a parte agravante seria sócia-administradora da executada BRACEL LTDA. para aplicar a tese firmada no julgamento do REsp nº 1.201.993/SP (Tema 444). Ocorre, Ministros, o pedido fazendário feito na execução fiscal, repisado na contraminuta ao agravo de instrumento apresentada, a responsabilização da parte agravante pelos débitos da BRACEL LTDA. não foi requerida em decorrência de ter pertencido ao quadro societário da executada, mas sim em face da sua participação na sucessão empresarial fraudulenta, tendo em vista ser ela sócia-administradora da empresa sucessora SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O pleito de imputação da responsabilidade tributária de LAURA GIESTOSA foi elaborado em face da comprovação de que a SÃO MIGUEL sucedeu, de forma fraudulenta, a BRACEL LTDA., fato esse que, por consequência lógica das normas tributárias de regência, uma vez que estaria presente o requisito do ato praticado com infração de lei pela parte recorrida, autorizaria a sua responsabilização pelo art. 135, III, do CTN. Diante de tal fato, a hipótese legal da responsabilização pretendida está alicerçada nos preceitos dos arts. 133 e 135, III, do CTN, já que demandaria o reconhecimento da sucessão fraudulenta da SÃO MIGUEL para, só então, responsabilizar a ora recorrida com base no art. 135, III, do CTN. E, em sendo assim, não seria o caso de aplicação do precedente do Tema 444! Tanto é que a Fazenda Nacional, em sua contraminuta, afirmou que não se aplicaria o precedente do Tema 444 do STJ ao caso da agravante, posto que, por se tratar de sucessão empresarial de fato, à questão da prescrição tributária se deve considerar o princípio da actio nata. Contudo, opostos embargos de declaração em face desse erro de fato, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, como mencionado alhures, não analisou os aclaratórios fazendário, apenas fazendo sucinta menção de que teria analisado a questão, mantendo o acórdão de provimento em sua integridade, alicerçada em argumento genérico da ausência dos vícios no julgamento necessários ao conhecimento deste recurso específico. No mérito, asseverou que o Tribunal regional afrontou os arts. 125, inciso III, e 174, ambos do Código Tributário Nacional e 189 e 204, § 1º, ambos do Código Civil. Sustenta que (fls. 47-59): .. esta demanda trata-se de sucessão empresarial de fato, que consiste na atuação ilícita dos administradores da executada sucedida na criação de nova empresa atuando na mesma atividade econômica, porém com outro nome e outro CNPJ, em uma clara tentativa de perpetrar blindagem patrimonial. .. In casu, um primeiro registro é imperativo, lastreado na premissa já ressaltada supra, qual seja, a de que evidentemente a empresa BRACEL LTDA. e a SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. são a mesma empresa, considerando-as uma empresa unitária de fato, é intuitivo que o efeito interruptivo da citação de uma empresa implica esse mesmo efeito quanto às outras. A citação da BRACEL LTDA., portanto, no tocante à interrupção do lapso prescricional, há de espraiar seus efeitos quanto a SÃO MIGUEL já que ambas se misturam no plano fático, sendo descabido se falar em prescrição intercorrente. .. Outrossim, a solidariedade passiva dos sucessores frente aos débitos que mantêm também constitui fundamento bastante para justificar a amplitude dos efeitos da citação ora perfilhada, notadamente em vista do que dispõem o art. 125, III, do CTN .. e art. 204, § 1º, do Código Civil .. Nesse diapasão, interessa consignar que esse Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu que a prescrição não se conta em prazos separados para devedor principal e responsáveis tributários, não havendo de se falar em prescrição intercorrente quando não há prescrição ordinária. .. O raciocínio construído pela parte recorrente, e acolhido pelo acórdão recorrido, soa inteiramente herético, no caso aqui examinado. A execução deixou de ser redirecionada antes não por inércia do credor, mas por obstáculos fraudulentos criados pela Família GIESTOSA, que impediram o conhecimento dos fatos autorizantes do redirecionamento. .. Aqui se depara com a essência do princípio da actio nata, que impõe a paralisação da prescrição enquanto não se tem a lesão ou a identificação dos responsáveis pela lesão. A rigor, até que se descortinassem os reais participantes da sucessão empresarial fraudulenta empreendida, a União não possuía pretensão exercitável face a SÃO MIGUEL e seus sócios-gerentes, dentre eles a recorrida LAURA GIESTOSA, o que afasta a sua inércia, e, por via de consequência, a prescrição. A alegação de que a União teria conhecimento desde 2014 da dissolução irregular da empresa BRACEL LTDA., podendo, desde então, redirecionar o feito à empresa SÃO MIGUEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. não se sustenta, já que o marco temporal a se contar do conhecimento da dissolução irregular da executada é o da prescrição para redirecionamento aos sócios-gerentes (como já dito alhures), e não à configuração da sucessão empresarial de fato, consoante ampla jurisprudência sobre o tema, o qual, inclusive, restou sumulado pelo c. STJ, no enunciado nº 435, in verbis: .. A efetiva descoberta da sucessão empresarial de fato veio a lume tão somente após detida investigação, mediante reunião de robusta documentação, em que se desvelou as vinculações e o propósito fraudulento perpetrado pela Família GIESTOSA. E considerando que as ligações entre as pessoas jurídicas eram clandestinas, o reconhecimento formal da existência dessa organização ilícita no mundo jurídico adveio apenas com a decisão judicial em que foi promovido o redirecionamento do feito a todos os envolvidos no enredo fraudulento denunciado, O QUE APENAS OCORREU com a petição datada de 26 de outubro de 2020. .. Em suma, várias são as razões que afastam a prescrição intercorrente no caso concreto, em que se tem no polo passivo grupo econômico contumaz no cometimento de fraudes. a) com a sucessão empresarial fraudulenta, a citação da empresa sucedida tem o condão de interromper a prescrição em relação a empresa sucessora, pois se trata de empresa materialmente una; b) a solidariedade passiva em comento quanto aos seus débitos fiscais justifica a amplitude dos efeitos da citação a todos eles (art. 125, III, do CTN); c) A execução deixou de ser redirecionada precedentemente não por inércia do credor, mas por obstáculos fraudulentos criados pela própria executada, através da Família GIESTOSA, que impediram o conhecimento dos fatos autorizantes do redirecionamento; d) O respeito ao princípio da actio nata impõe a paralisação da prescrição enquanto não se tem a lesão ou a identificação dos responsáveis pela lesão. A rigor, até que se descortinassem a sucessão empresarial de fato, a União não possuía pretensão exercitável em face da SÃO MIGUEL, o que afasta a sua inércia, e, por via de consequência, a prescrição; e) Inexistiu qualquer desídia da União na condução da execução fiscal em comento. O feito vem tramitando regularmente, não tendo escoado, em nenhuma oportunidade, o lustro prescricional sem a adoção de medidas no processo de execução. Requereu, assim, o provimento do recurso para que fosse anulado ou reformado o acórdão recorrido e, neste último caso, afastada a prescrição reconhecida na origem. Apresentadas as contrarrazões (fls. 63-82), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 111). A Recorrida peticionou às fls. 2175-2185, renovando sua pretensão quanto ao não conhecimento do recurso. Em decisão de fls. 2184-2194, conheci, parcialmente, do apelo nobre e, nessa extensão, dei provimento a ele para determinar a realização de novo julgamento dos embargos declaratórios opostos na origem. No presente agravo interno, a Agravante alega que (fls. 2202-2203): .. a r. decisão ora agravada adentrou o mérito da suposta violação ao art. 1.022, II, do CPC, sem, contudo, observar que o Recurso Especial sequer atendia os requisitos quanto à sua admissibilidade, tendo sido omisso no que tange à análise acerca da aplicabilidade da súmula nº 284 do E. STF ao caso concreto sob análise. .. 14. No caso concreto, o Recurso Especial combatido é um típico exemplo de reprodução ipsis litteris de peças processuais anteriores, na medida em que grande parte da argumentação recursal é absolutamente idêntica àquela desenvolvida nas contrarrazões ao agravo de instrumento (e-STJ fls. 2043/2090) e nos embargos de declaração opostos em face do acórdão recorrido (e-STJ fls. 2148/2158). 15. A título de ilustração, constata-se facilmente que os tópicos dedicados às supostas "Ausência de análise de argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida" e "Adoção de premissa de fato equivocada" foram extraídos diretamente dos embargos de declaração da Fazenda Nacional (e-STJ fls. 2148/2158). Não se teve o cuidado, sequer, de se retirar as considerações acerca da extensão e profundidade do efeito devolutivo nos aclaratórios, dispensando-se extensas laudas sobre tal aspecto processual absolutamente irrelevante nesse estágio da demanda. Argumenta que (fl. 2203): .. muito embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a prescrição para o redirecionamento, com fundamento nos parâmetros fixados pelo C. STJ, sob eficácia vinculante, no Tema nº 444, a Fazenda Nacional, em momento algum, nega o esgotamento do lapso prescricional caso a contagem siga tais critérios. Limitou-se, na verdade, a defender que o precedente paradigma seria inaplicável à hipótese dos autos, considerando tratar-se de redirecionamento por sucessão. 19. Acontece que, como se adiantou, o próprio C. STJ já se posicionou no sentido de que "o entendimento vinculante em apreço se aplica a pedidos de redirecionamento decorrentes de atos de infração a lei, sendo apenas um deles a dissolução irregular - significando, portanto, não ser o único ato ilegal previsto no art. 135 do CTN, o qual também abarca a sucessão empresarial irregular". 20. Em razão disso, atrai-se a aplicação da Súmula nº 83/STJ, exigindo-se a inadmissibilidade recursal, porquanto a conclusão exarada pelo E. Tribunal a quo esteja em conformidade com a orientação firmada pela Corte Superior: .. Sustenta, no mais, a ausência de omissão do aresto de origem e a inutilidade da devolução dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração, in verbis (fls. 2205-2215; grifos diversos do original): .. não se extraem quaisquer vícios de fundamentação incorridos pelo E. Tribunal a quo, aptos a implicar no retorno dos autos ao segundo grau, para novo julga- mento, tendo em vista que o E. Tribunal a quo enfrentou todos os argumentos suscitados pela Fazenda Nacional que seriam relevantes à solução da lide, sendo certo que a apreciação dos pontos indicados como omissos não surtiriam o efeito de infirmar a conclusão outrora apresentada. 23. Conforme antecipado, a r. decisão ora agravada consignou o seguinte: "Não houve, porém, qualquer consideração a respeito da alegada sucessão empresarial, tampouco sobre a influência desta circunstância no termo a quo do prazo prescricional contra os sócios da empresa suposta- mente sucessora. .. No entanto, não se examinou o aspecto de que a Recorrida não seria sócia da Executada, mas sim da suposta sucessora e como essa peculiaridade poderia influenciar (ou não) no termo inicial da prescrição". 24. Sob esse aspecto, cumpre enfatizar que o E. Tribunal a quo, ao contrário do que constou da r. decisão monocrática ora agravada, não incorreu no equívoco ali apontado quanto à situação analisada. Ao contrário, dirimiu satisfatória e exaustivamente a matéria, embora não tenha se perfilhado à perversa tese fazendária, que visava o redirecionamento a despeito de qualquer obstáculo imposto por lei. Objetivamente, portanto, o argumento de suposta omissão lançado pela Fazenda Nacional e acolhido pela r. decisão em face da qual ora se insurge não se coaduna com a realidade fática analisada. 25. No limite, ainda que se pudesse atribuir um lapso - escusável e irrelevante - ao acórdão recorrido, quando se referiu a "redirecionamento ao sócio-gerente" enquanto a Fazenda Nacional invocava o redirecionamento por "sucessão empresarial" e, ato contínuo, o redireciona- mento ao sócio-gerente da apontada sucessora, fato é que a matéria de fundo - parâmetros para contagem da prescrição, inclusive para o caso de "sucessão empresarial" - já foi resolvida por esse C. STJ, quando do julgamento do Tema nº 444, com eficácia vinculante ao caso concreto e especificamente invocado pelo E. Tribunal a quo. Este tema, portanto, fora oportuna e corretamente referido no r. acórdão recorrido. 26. Nesse contexto, o retorno dos autos ao tribunal de origem para que este se manifeste, novamente, sobre tema já analisado anteriormente, além de não encontrar respaldo normativo, sequer atende aos princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo, na medida em que apenas postergará a conclusão do julgamento da lide, por meio da análise de argumentos que, decerto, não impactarão na solução da celeuma posta em discussão. 27. Note-se que o acórdão integrativo analisou específica e expressamente esse ponto, deixando claro que a utilização dos marcos temporais definidos no Tema nº 444 são adequados ao caso concreto, conforme a jurisprudência pacífica do C. STJ, mesmo se tratando de "participação na sucessão empresarial fraudulenta", tal como pleiteia a Fazenda Nacional. Isso é o que se infere do seguinte trecho da ementa do julgado: .. 28. Não se trata de passagem meramente genérica, conforme consignado na r. decisão ora agravada, mas efetivo juízo de valor a respeito dos marcos utilizados para contagem da prescrição, inclusive sob a premissa invocada pela Fazenda Nacional. 29. Logo, encontrando-se a jurisprudência desse C. STJ consolidada no sentido de que o Tema nº 444 é aplicável também para as hipótese de sucessão empresarial, não há qualquer razão para que o processo retorne ao tribunal de origem, uma vez que a análise deste ponto não possui o condão de infirmar a conclusão anteriormente apresentada. Isso porque, ainda que se entenda que tenha havido algum tipo de omissão quanto à indicação do cenário sob análise (sucessão empresarial x sucessão de sócio gerente), considerando que a distinção entre esses cenários não altera o resultado do julgamento proferido, o retorno dos autos decerto não se reveste de qualquer utilidade. 30. Com efeito, esvazia-se a pretensão de se emplacar a aplicação do princípio da actio nata em detrimento do conteúdo firmado no Tema nº 444 do STJ, conforme aludido pela r. decisão agravada, em referência ao pleito fazendário: "Tanto é que a Fazenda Nacional, em sua contraminuta, afirmou que não se aplicaria o precedente do Tema 444 do STJ ao caso da agravante, posto que, por se tratar de sucessão empresarial de fato, à questão da prescrição tributária se deve considerar o princípio da actio nata". 31. Isso porque, como já se colocou, o C. STJ (a) ratifica a aplicabilidade do precedente paradigma aos casos de sucessão empresarial; e (b) quando formulou o Tema nº 444, a rigor, fixou parâmetros objetivos para aplicação do próprio princípio da actio nata; de sorte que, mesmo que houvesse erro de premissa, nenhuma das razões fazendárias se afiguraria suficiente para reverter a conclusão exarada em segundo grau. .. 33. Acontece que o próprio C. STJ já se posicionou no sentido de que "o entendimento vinculante em apreço se aplica a pedidos de redirecionamento decorrentes de atos de infração a lei, sendo apenas um deles a dissolução irregular - significando, portanto, não ser o único ato ilegal previsto no art. 135 do CTN, o qual também abarca a sucessão empresarial irregular". .. 36. Logo, não há sentido, lógico ou jurídico, em se determinar o retorno dos autos ao E. Tribunal de origem, para novo julgamento de um assunto que, a rigor, além de já ter sido devidamente enfrentado pelo D. acórdão recorrido, já foi pacificado sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Caso contrário, estar-se-ia esvaziando o princípio da eficiência processual (art. 8º do CPC), sob prestígio do mero formalismo, o que não se mostra adequado. 37. De fato, a racionalidade dos atos judiciais deve prevalecer na hipótese dos autos, evitando- se o desnecessário prolongamento do feito. Isso porque, uma vez observado que o acórdão re- corrido efetivamente julgou a causa em atenção aos parâmetros fixados por esse C. STJ no Tema nº 444, ao qual, efetivamente, o próprio E. Tribunal a quo estava vinculado, não há como se reputar como omisso o r. acórdão exarado. E, ainda que esse suposto lapso de omissão seja considerado existente, por se tratar de aspecto incapaz de influir na conclusão jurídica adotada, não há como se acolhê-lo nesta fase processual, na medida em que o entendimento exarado se encontra em linha com o entendimento consolidade por este C. STJ. .. IV. II. Ausência de omissão quanto à tese de supressão de instância 55. Adicionalmente, a r. decisão ora agravada asseverou que o acórdão recorrido teria permanecido silente em relação à preliminar de supressão de instância, relativamente à análise da prescrição para o redirecionamento, haja vista se tratar de matéria não debatida no primeiro grau. 56. Todavia, já é assente na jurisprudência desse próprio C. STJ que a prescrição, por representar matéria de ordem pública, pode ser alegada em qualquer fase processual e grau de jurisdição, não havendo, jamais, que se falar em supressão de instância em tal cenário: .. 57. Como é cediço, o C. STJ (R Esp 1.120.295/SP e R Esp 1.340.553/RS) tem, de forma reiterada, reafirmado seu entendimento no sentido de que a prescrição pode ser declarada de ofício pelo julgador, independentemente de provocação das partes, em qualquer fase do processo, até mesmo em fase de recurso especial, sem que isso configure supressão de instância, em prestígio à economia processual e à busca pela razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 58. Por se tratar de tema absolutamente pacífico na jurisprudência dessa C. Corte, é evidente que resta esvaziada qualquer necessidade de manifestação específica a esse respeito pelo E. Tribunal de origem, cuja apreciação somente servirá para postergar o fim de processo já fadado à sua extinção. Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à apreciação do Colegiado, a fim de que seja provido para negar provimento ao recurso especial fazendário. A Parte Agravada apresentou contraminuta (fls. 2221-2224). É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OCORRÊNCIA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Incognoscível a tese relativa à aplicação da Súmula n. 83/STJ ao apelo nobre interposto pela Fazenda Pública, por falta de interesse recursal da Agravante no ponto. No decisum agravado, nem mesmo se examinou o mérito do recurso especial, mas tão somente à preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Irrelevante, assim, as alegações relativas à suposta conformidade da conclusão da Corte local, quanto ao mérito, com a jurisprudência deste Sodalício, se nem mesmo se conheceu dessa extensão do apelo nobre, prejudicado pelo acolhimento da preliminar. 2. Inaplicável, in casu, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a Recorrida indicou os dispositivos legais violados pelo Tribunal de origem e demonstrou, de forma clara e precisa, os vícios de fundamentação do acórdão recorrido, declinando as diversas omissões não supridas mesmo após a oposição de embargos declaratórios. 3. O Tribunal estadual incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não sanar vícios relevantes ao deslinde do feito, apontados, pela Agravada, em embargos declaratórios lá opostos. Nesse caso, constatada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se de rigor, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, a anulação do acórdão recorrido e a determinação de novo julgamento do recurso integrativo manejado na origem. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.