Decisão · STJ

STJ HC 947558

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-09-20publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo, mantendo acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/97). A defesa alegou que o aditamento da denúncia não configurou alteração substancial, mas apenas correção de erro material, não podendo ser considerado marco interruptivo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em análise: (i) verificar se o recebimento do aditamento da denúncia, que redirecionou a ação penal ao real autor dos fatos, configura marco interruptivo da prescrição; (ii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O aditamento da denúncia, que redirecionou a imputação do proprietário do veículo para o condutor responsável pelo acidente, configurou alteração substancial da peça acusatória, sendo correto seu recebimento como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recebimento de aditamento substancial da denúncia interrompe o prazo prescricional. O redirecionamento do polo passivo, no caso concreto, não se limitou à correção de erro material, mas implicou modificação relevante dos elementos da imputação. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa depende de reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial ou habeas corpus. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por CLOVIS JAIR GRUBER contra decisão de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizei elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. A parte requerente reitera os argumentos expostos na exordial, pugnando pela da reforma da decisão embargada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, interposto contra decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo, mantendo acórdão que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de detenção por homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n. 9.503/97). A defesa alegou que o aditamento da denúncia não configurou alteração substancial, mas apenas correção de erro material, não podendo ser considerado marco interruptivo da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em análise: (i) verificar se o recebimento do aditamento da denúncia, que redirecionou a ação penal ao real autor dos fatos, configura marco interruptivo da prescrição; (ii) avaliar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O aditamento da denúncia, que redirecionou a imputação do proprietário do veículo para o condutor responsável pelo acidente, configurou alteração substancial da peça acusatória, sendo correto seu recebimento como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, I, do Código Penal. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recebimento de aditamento substancial da denúncia interrompe o prazo prescricional. O redirecionamento do polo passivo, no caso concreto, não se limitou à correção de erro material, mas implicou modificação relevante dos elementos da imputação. 6. Não há flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. A decisão das instâncias ordinárias está devidamente fundamentada e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte. 7. A pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição retroativa depende de reanálise do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial ou habeas corpus. 8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que deve ser mantida pelos próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
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