STJ AREsp 2615516
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a absolvição do réu, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso policial em seu domicílio, fundamentado exclusivamente em denúncia anônima sem investigações prévias e sem comprovação de consentimento do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do réu, baseada apenas em denúncia anônima especificada, sem investigações preliminares, e sem o consentimento do acusado, é válida para justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a violação de domicílio, devendo ser acompanhada de diligências preliminares que corroborem sua veracidade. 5. No caso concreto, não houve comprovação de consentimento livre e voluntário do réu para o ingresso dos policiais, nem foram realizadas investigações prévias que justificassem a ação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori, não sendo suficiente a denúncia anônima desacompanhada de investigações preliminares. 2. A ausência de consentimento comprovado do morador invalida a diligência policial e as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN em face da decisão de fls. 474/489, de minha lavra, que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. Neste ponto, o decisum objurgado manteve a absolvição do ora agravado diante da ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso policial no seu domicílio, notadamente por ter sido embasada tão somente em denúncia anônima desacompanhada de investigações prévias e não haver prova a respeito da aquiescência do acusado para a entrada no seu domicílio. No presente agravo regimental (fls. 496/505), após breve síntese processual, o Parquet reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que havia justa causa para o ingresso dos policiais na residência do réu, notadamente pela existência de denúncia anônima rica em detalhes e pelo fato do local já ser conhecido como ponto de comércio ilícito de entorpecentes, de modo que era prescindível a realização de diligências prévias à atuação dos agentes públicos. Asseverou, ainda, que houve autorização do acusado para a entrada dos policiais no seu domicílio, conforme relatados pelos agentes públicos no seu depoimento. Requereu, assim, a reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental pelo colegiado, a fim de que o seu apelo nobre seja provido. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Invasão de domicílio. Provas ilícitas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que manteve a absolvição do réu, em razão da ilicitude das provas obtidas a partir do ingresso policial em seu domicílio, fundamentado exclusivamente em denúncia anônima sem investigações prévias e sem comprovação de consentimento do acusado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada dos policiais no domicílio do réu, baseada apenas em denúncia anônima especificada, sem investigações preliminares, e sem o consentimento do acusado, é válida para justificar a apreensão de drogas e a consequente condenação. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem flagrante delito. 4. A denúncia anônima, por si só, não é suficiente para justificar a violação de domicílio, devendo ser acompanhada de diligências preliminares que corroborem sua veracidade. 5. No caso concreto, não houve comprovação de consentimento livre e voluntário do réu para o ingresso dos policiais, nem foram realizadas investigações prévias que justificassem a ação policial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A entrada em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões justificadas a posteriori, não sendo suficiente a denúncia anônima desacompanhada de investigações preliminares. 2. A ausência de consentimento comprovado do morador invalida a diligência policial e as provas obtidas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021.