STJ HC 956989
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO MODESTO contra decisão de e-STJ fls. 49/52, por meio da qual a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus em virtude de ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao indeferimento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, em virtude de o agravante ostentar maus antecedentes. Neste recurso, a defesa alega, em suma, que os processos considerados para configuração dos maus antecedentes estariam atingidos pelo direito ao esquecimento e, portanto, não impediriam a incidência da benesse referenciada, evidenciando a situação de flagrante ilegalidade no caso. Assim, requer (e-STJ fl. 62): seja dado provimento ao presente Agravo Regimental, para que seja reconsiderada a decisão monocrática que inadmitiu o Habeas Corpus, e que, no mérito, seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, ao paciente ALESSANDRO MODESTO, com a consequente redução da pena, conforme os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis. Requer-se, ainda, que seja reconhecido o direito ao esquecimento das condenações antigas, com a devida aplicação da Teoria do Esquecimento, para garantir que as circunstâncias de ressocialização do paciente prevaleçam sobre seu passado penal distante. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 2. Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.