STJ HC 958247
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 3. Na hipótese, o Juiz de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas, registrou que a segregação cautelar é necessária para evitar a recidiva criminosa ("Considerando o requerimento ministerial pela prisão preventiva, a gravidade da conduta e dos relatos dos autos, a reiteração delitiva, a má conduta social do autuado e os demais argumentos expostos"). 4. Assim, a um primeiro olhar, não há manifesta ilegalidade que autorize a intervenção prematura desta Corte Superior na revogação da prisão preventiva. 5. Cumpre registrar, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. 6 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANDRE RAFAEL DE ANDRADE CARNEIRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco no Habeas Corpus n. 0052690- 84.2024.8.17.9000, que indeferiu a liminar pleiteada. Nas razões do regimental, a defesa postula a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente. Pleiteia a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. 2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente. 3. Na hipótese, o Juiz de primeira instância, ao decretar a prisão preventiva em virtude da suposta prática do crime de tráfico de drogas, registrou que a segregação cautelar é necessária para evitar a recidiva criminosa ("Considerando o requerimento ministerial pela prisão preventiva, a gravidade da conduta e dos relatos dos autos, a reiteração delitiva, a má conduta social do autuado e os demais argumentos expostos"). 4. Assim, a um primeiro olhar, não há manifesta ilegalidade que autorize a intervenção prematura desta Corte Superior na revogação da prisão preventiva. 5. Cumpre registrar, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal estadual. 6 . Agravo regimental não provido.