Decisão · STJ

STJ RHC 201373

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-19publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVAÇÃO DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, na decisão agravada, ressaltou-se a incognoscibilidade da pretensão formulada na inicial do writ, por tratar-se de reiteração de pedido. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXSANDRO TAVARES DA SILVA contra decisão da minha lavra, por intermédio da qual não conheci do habeas corpus. Consta que, em 06/11/2023, o ora agravante, submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos II e VI, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (fls. 36-39). Impetrado prévio writ na origem, a Corte local denegou a ordem. Nas razões do habeas corpus, a Defesa alegou, em síntese, ausência dos requisitos e de fundamentação idônea para a prisão preventiva. Ressaltou que o apenado ostenta condições pessoais favoráveis. e que, no período em que permaneceu solto, nada fora anotado em seu desfavor. Requereu, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva do agravante, ainda que medianta a aplicação de medidas cautelares diversas. Na decisão de fls. 922-924, não conheci do writ. No presente regimental, a Defesa alega, em síntese, que (fl. 951): o recorrente estava em liberdade, e, compareceu ao 2º julgamento pelo Tribunal do Júri voluntariamente e não se encontrava obstruindo, de qualquer forma, a regular macha processual, portanto, não há motivo idôneo para o édito prisional DECRETADO DE OFÍCO. Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. Requer, desse modo, a retratação da decisão impugnada ou a remessa dos autos ao Órgão Colegiado a fim de que se dê provimento ao recurso, revogando/substituindo a prisão do paciente para que possa recorrer em liberdade em processo que respondia solto e por fato (cometido em 05/12/2016) anterior à aplicação da Lei nº 13.964/2019 (fl. 972). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE MOTIVAÇÃO DO ATO AGRAVADO. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 259, § 2º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, na decisão agravada, ressaltou-se a incognoscibilidade da pretensão formulada na inicial do writ, por tratar-se de reiteração de pedido. Nas razões do regimental, a parte agravante não impugnou tal ponderação (que autonomamente lastreou o não conhecimento do pedido formulado na inicial). 2. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada e impugnar especificamente seus fundamentos. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →