STJ HC 939568
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente confessou perante a autoridade policial, tendo se retratado posteriomente quando interrogada em juízo. 2. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 3. Ademais, segundo a atual orientação desta Corte, firmada a partir do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática de minha lavra, que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus (fls. 794-801). Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 . O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo (fls. 18-43). No writ, a impetrante sustentou a ausência de provas da prática de traficância pelo paciente e aduziu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006. Alegou desproporcionalidade na elevação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida (49g de cocaína). Sustentou, por fim, a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP em virtude da confissão informal prestada na seara policial. Requereu a concessão da ordem para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Subsidiariamente, pediu que fosse afastada a exasperação da pena-base em virtude do art. 42 da Lei 11.343/2006, bem como considerada, na segunda fase, a atenuante da confissão espontânea. O pedido de habeas corpus foi parcialmente concedido, para afastar a apreciação negativa da circunstância judicial referente à quantidade de droga, e para reconhecer a atenuante da confissão espontânea (fls. 774-784). Neste recurso, a agravante recorre de parte da decisão concessiva, asseverando a impossibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, porquanto o agravado teria negado em juízo o porte de drogas para fins de traficância. Alega que "resta claro que não houve confissão do réu. Pelo contrário, ele negou a traficância - alegando que transportava a droga para consumo pessoal-, de modo que não pode ser beneficiado com o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial." (fl. 774). Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. RETRATAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consta dos autos que o paciente confessou perante a autoridade policial, tendo se retratado posteriomente quando interrogada em juízo. 2. Consoante entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que a confissão do acusado servir como um dos fundamentos para a condenação, deve ser aplicada a atenuante em questão, pouco importando se a confissão foi espontânea ou não, se foi total ou parcial, ou mesmo se foi realizada só na fase policial, com posterior retratação em juízo. 3. Ademais, segundo a atual orientação desta Corte, firmada a partir do julgamento do REsp n. 1.972.098/SC, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória. 4. Agravo regimental não provido.