Decisão · STJ

STJ EAREsp 2667864

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-06-13publicado em 2024-12-23
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO ESPECIAL SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO ATENDIDA A CONTENTO. PODERES OUTORGADOS EM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 76, §2º, DO CPC. APLICAÇÃO. SÚMULA 115 DO STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de obrigação de fazer c/c revisional. 2. Não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual (art. 76, §2º, I, do CPC). 3. Nos termos da recente jurisprudência desta Corte, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a mera juntada de procuração ou substabelecimento, sendo também necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à da interposição do recurso, o que não ocorreu na hipótese. 4. É Inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos (Súmula 115/STJ). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por CARLOS CESAR PALMA SPINELLI, contra a decisão da Presidência desta Corte (e-STJ fls. 670/671), que não conheceu do seu agravo em recurso especial. Agravo em recurso especial: 13/03/2024. Concluso ao gabinete: 23/10/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c revisão de cláusula contratual, ajuizada por CARLOS CESAR PALMA SPINELLI em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Sentença: extinguiu o feito sem resolução do mérito.
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